Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 999
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casos em que couber, quando do término do mencionado período.
Art. 22. Ao término do plantão, a unidade jurisdicional deverá zerar o foro criado no sistema SAJ, realizando as redistribuições de
praxe.
Art. 23. A Divisão de Juízes da Corregedoria Geral da Justiça realizará, mensalmente, fiscalização nos foros plantonistas, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente objetivando verificar a escorreita utilização do referido sistema.
Parágrafo único. Sendo detectadas inconsistências no foro plantonista, tal fato deverá ser comunicado, imediatamente, ao Corregedor
Geral da Justiça, para adoção das providências administrativas cabíveis à espécie.
Art. 24. A Divisão de Juízes da Corregedoria Geral da Justiça informará à Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação – DIATI, até
o dia 25 de cada mês, via Intrajus, a escala de juízes designados para os plantões do mês posterior, para que seja programado o acesso
do juiz plantonista juntamente com seus servidores ao sistema correspondente.
Paragrafo único. Havendo modificações na escala de plantão, estas deverão ser comunicadas de pronto à DIATI.
Art. 25. As unidades jurisdicionais que já se encontram com a virtualização concluída deverão utilizar, no período de plantão, os
meios e mecanismos a ela inerentes.
Parágrafo único. Nas unidades a que se refere o caput deste artigo o peticionamento será feito na forma eletrônica, por meio de
campo, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, criado especificamente para utilização durante os plantões.
Art. 26. Serão considerados não recebidos os processos, petições e documentos manejados no serviço de plantão, quando não
observadas as disposições constantes do artigo antecedente.
§ 1º Admitir-se-á o peticionamento físico, excepcionalmente, quando o serviço eletrônico estiver em manutenção ou indisponível
para utilização, assim como nos casos em que a petição a ser protocolada dispense a assistência de advogado.
§ 2º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, o peticionamento físico deverá ser efetuado no local designado para a realização
do Plantão Judiciário, no horário compreendido entre às 7h30 e 13h30 horas, cabendo ao servidor responsável providenciar a imediata
digitalização das peças e autuar o feito no Sistema SAJ, que tramitará exclusivamente na forma digital.
§ 3º As petições físicas, após digitalizadas, devem ser devolvidas aos apresentantes, que assinarão recibo de entrega.
§ 4º Caso seja tecnicamente inviável a digitalização dos documentos, em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade,
ou, ainda, por se tratar de objeto incompatível com esta atividade digital, e em sendo os referenciados documentos essenciais à causa,
serão os mesmos apresentados em meio físico à correspondente Secretaria Judicial Plantonista, observado o horário estabelecido no
§2º deste artigo, que ficará responsável pela sua guarda até o término do plantão, procedendo em seguida à remessa destes ao Juízo
para o qual os autos originais forem distribuídos.
Art. 27. Quanto às unidades não virtualizadas, os flagrantes deverão ser encaminhados aos e-mails institucionais que constarão das
publicações dos plantões das respectivas unidades, salvo nos casos de indisponibilidade do sistema.
§ 1º O escrivão/chefe de secretaria ou servidor, especialmente designado para o plantão, deverá adotar as cautelas necessárias
à verificação constante do e-mail institucional da unidade, com a finalidade de processar os flagrantes encaminhados ao plantão
judiciário.
§ 2º Compete à Corregedoria Geral da Justiça, quando entender necessário, solicitar auditoria, no sentido de verificar o cumprimento
do contido no parágrafo antecedente.
Art. 28. Nas comarcas onde houver Central de Mandados instalada, caberá ao Coordenador da referenciada central, até o dia 25
de cada mês, comunicar à Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação – DIATI, via Intrajus, o nome dos oficiais designados para os
plantões do mês subsequente, para fins de inclusão no foro plantonista, devendo-se observar, ainda, o disposto no parágrafo único do
antigo anterior.
Art. 29. Os oficiais de justiça, estejam eles lotados na Central de Mandados ou nas unidades jurisdicionais, quando do recebimento
de mandados oriundos do regime de plantão, deverão devolvê-los devidamente cumpridos ou certificados com as razões do não
cumprimento, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), a contar do término do plantão, sob pena de aplicação das medidas
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS MANEJADOS NO PETICIONAMENTO FÍSICO
Art. 30. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados
durante o plantão, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
Art. 31. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em
duas vias, e recebidos pelo servidor que imediatamente fará conclusão ao juiz.
Art. 32. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o
período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão
impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do
encerramento do plantão.
Parágrafo único. Os documentos manejados no serviço de plantão, se vinculados à competência exclusiva de determinada vara/
juizado, deverão a esses ser remetidos, diretamente, pelo próprio juízo plantonista e, nos demais casos, deverão ser encaminhados ao
Setor de Distribuição, para as medidas de praxe.
CAPÍTULO VI
DOS PLANTÕES CORRESPONDENTES ÀS 5ª, 7ª, 8ª E 9ª VARAS
CRIMINAIS DA CAPITAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º