Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 999
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Art. 33. O juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, bem como os da 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais - Tribunais do Júri prestarão jurisdição
quando designados para o plantão judiciário específico, que se realizará de segunda a quinta-feira, das 19h às 07h30min, em regime de
rodízio semanal e de sobreaviso, atuando, nesse período, exclusivamente na apreciação de medidas cautelares urgentes, no âmbito da
Capital, decorrentes de supostos crimes dolosos contra a vida em apuração.
§ 1º O intercambio de informações e/ou decisões entre os magistrados responsáveis pelas unidades jurisdicionais elencadas no
caput deste artigo e as autoridades policiais e membros do Ministério Público, concernentes às representações criminais e respectivas
determinações proferidas quando do correspondente plantão judiciário serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico,
através dos e-mails funcionais indicados pelas referidas autoridades, no qual constará aviso de recebimento, salvo inoperabilidade
técnica.
§2º Apreciada a representação formulada, o magistrado, após ouvido o Ministério Público nos casos em que necessário, proferirá
decisão e a encaminhará, preferencialmente, via e-mail, a mencionadas autoridades, procedendo, ao término do plantão judiciário de
que trata o §3º deste artigo, na remessa de toda a documentação original ao Cartório Distribuidor, para os devidos fins.
§ 3º O rodízio semanal disposto no caput deste artigo será implementado de acordo com a tabela constante do ANEXO II que integra
este Provimento, sem prejuízo de inserção de mencionados juízos na escala de ordinária de plantão.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DOS SETORES DE PETIÇÕES INICIAIS/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E DE PETIÇÕES
INTERMEDIÁRIAS
Art. 34. Os setores de petições iniciais/distribuição de feitos e de petições intermediárias, na Capital, funcionarão de segunda-feira a
sexta-feira, no horário compreendido entre às 7h30 até às 19 horas, em sistema de rodizio dos servidores lotados nos mesmos.
§ 1º Durante o horário destinado ao plantão judiciário, os servidores lotados nas unidades mencionadas no caput limitar-se-ão ao
recebimento de feitos e petições que não demandem apreciação de urgência, os quais deverão ser posteriormente encaminhados ao
juízo competente, bem como a atualização de serviços que, porventura, estejam atrasados.
§ 2º Os pleitos que objetivem a prestação jurisdicional de urgência, nos termos e casos previstos no art. 1º deste Provimento,
quando no período de plantão, deverão ser encaminhados, exclusivamente, à apreciação do juízo plantonista.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O Corregedor Geral da Justiça designará um dos Juízes auxiliares da Corregedoria para responder pela coordenação do
plantão judiciário.
Art. 36. Os atos praticados nos feitos submetidos ao regime excepcional do plantão judiciário deverão ser executados, exclusivamente,
pelo juiz e servidores por esse escalados.
Art. 37. As regras contidas neste Provimento não se aplicam à 17ª Vara Criminal da Capital, dada a sua especificidade, até ulterior
deliberação.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 39. Deverão ser encaminhadas cópias deste Provimento à Procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral, à Defensoria
Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Secretaria de Defesa Social, à Delegacia Geral da Polícia Civil e ao Comando da Polícia
Militar, todos do Estado de Alagoas.
Art. 40. Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente as constantes nos Provimentos nº 11/2009, 02/2012, 19/2012 e 04/2013.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Maceió, 30 de agosto de 2013.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
ANEXO I A QUE SE REFERE O INCISO I, DO ART. 7º, DO PROVIMENTO Nº 19/2013
GRUPO – CAPITAL
1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA – CAPITAL
SUBGRUPO I – CÍVEL
1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º