Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1202
45
jan/14
287
R$ 2.353.557,67
fev/14
300
R$ 2.417.536,18
mar/14
298
R$ 2.487.582,52
abr/14
300
R$ 2.579.685,31
mai/14
299
R$ 2.608.369,74
jun/14
299
R$ 2.579.264,76
Jul/14
301
R$ 2.581.521,88
À fl. 14, a DIACI se manifesta no sentido de que não há convênio quanto a Adesão deste Sodalício ao AL Previdência Unidade
Gestora Única do RGPS/AL e que não existem vícios no presente procedimento para impedir o seu prosseguimento.
Feitas estas considerações, passo à análise de estilo.
De partida, imperativo se faz salientar que a presente apreciação desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os
elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares
da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ainda em sede inicial, não se pode deslembrar que o objeto destes autos é idêntico ao do Processo TJ nº 06729-8.2013.001, que tinha
a ele apensado os processos 06557-7.2013.001 e 06728-6.2013.001, qual seja, o repasse financeiro para o pagamento dos pensionistas
desta Corte que são pagos pelo AL Previdência, destoando deles, tão somente, o mês de referência. Ademais, dito procedimento foi
sopesado por este Órgão Consultivo naquela oportunidade, opinando, inclusive, pelo pagamento, por meio do PARECER GPAPJ Nº
536/2013, o qual ficou ementado da seguinte maneira:
ADMINISTRATIVO. REPASSE AO AL PREVIDÊNCIA DOS VALORES PAGOS ÀS PENSIONISTAS DESTE SODALÍCIO. FOLHAS
DE DEZEMBRO, DÉCIMO TERCEIRO E UMA REFERENTE AO RETROATIVO DE AUMENTO SALARIAL AO MÊS DE JANEIRO,
TODOS DE 2013. PAGAMENTO DESTES VALORES POR TERMO DE AJUSTE DE CONTAS TAC. SEGUINDO A ORIENTAÇÃO
DA COMISSÃO QUE ESTUDOU A POSSIBILIDADE DE ADESÃO DO TJ/AL AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DO
ESTADO DE ALAGOAS. RESPALDO DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PAGAMENTO,
CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DICONF, DA ANÁLISE DA DIACI E À INSTRUMENTALIZAÇÃO DO
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS TAC, PELA SUBDIREÇÃO GERAL DO TJ/AL
Outrossim, o mesmo opinamento foi proferido no Processo nº 00379-3.2014.001, que tratou do repasse dos valores para o
pagamento dos pensionistas com relação ao mês de referência de janeiro/2014, e nos demais processo que trataram de pagamentos de
igual natureza, v.g., 06729-8.2013.001, 01440-3.2014.001, 02343-8.2014.001 e 03012-2.2014.001.
Nesta toada, percebe-se dos autos que não há fato novo, supervivente ao pronunciamento desta Procuradoria Administrativa
susomencionado, motivo pelo qual, comungo integralmente dele para fundamentar esta análise.
De mais disso, entendo despicienda e antiproducente realizar qualquer outra ponderação de cunho jurídico/opinativo neste feito,
haja vista que, conforme exposto no parecer acima referido, quanto aos pagamentos ao AL Previdência, com relação aos pensionistas,
até que sobrevenha a adesão desta Corte a dito Órgão, devem-se proceder por meio de TAC, sendo necessária, tão somente neste
momento, orientações/manifestações de cunho operacional.
Realizada esta explanação vestibular, passo ao descortino dos autos.
Pois bem.
É de se destacar que há disponibilidade de recursos, conforme informação da DICONF de fl. 12, mas antes que se proceda a
qualquer repasse, é imprescindível que a DICONF detalhe sua informação, com enfoque sobre os valores da Patronal custeados
pelo TJ/AL, uma vez que seu expediente é omisso neste ponto, bem como não existe a informação da dotação orçamentária pela
qual ocorrerá mencionada despesa, como já pontuado no Processo nº 01912-4.2014.001, por meio do Parecer GPAPJ nº 288/2014,
Processo nº 02343-8.2014.001, por meio do Parecer GPAPJ nº 341/2014, e Processo nº 03012-2.2014.001, por meio do Parecer GPAPJ
nº 444/2014.
De igual sorte, cumpre-me expor que as planilhas e, consequentemente, os valores delas resultantes, foram verificadas/auditadas
pela DAGP (fl. 13), o que possibilita o repasse deste importe ao AL Previdência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º