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TJAL 25/07/2014 -fl. 46 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 25/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Julho de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VI - Edição 1202

46

Por sua vez, a DIACI pondera que a planilha apresentada às fls. 3/9 foi ratificada pela Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas
DAGP, unidade que possui conhecimento para este mister; que não foi celebrada a Adesão deste Sodalício ao AL Previdência Unidade
Gestora Única do RGPS/AL e termina com a conclusão de que não verificou vício nos autos que impeça a sua evolução (fl. 14).
Por outro lado, em que pese as informações/analises da DAGP e DIACI, bem como da solicitação do AL Previdência, entendo ser
de bom alvitre que as duas Diretorias deste Sodalício e a Unidade solicitante justifiquem os aumentos sistemáticos nas solicitações
de repasses desses aportes, os quais foram de R$ 2.417.536,18 (fevereiro/2014), R$ 2.487.582,52 (março/2014), R$ 2.579.685,51
(abril/2014) e R$ 2.608.369,74 (maio/2014), uma vez que não há nenhuma justificativa ou ilação para arrimar essas majorações e a
redução desse aporte no mês de junho/2014, passou para R$ 2.579.264,76, bem como que, igualmente aos meses anteriores, no mês
de julho/2014, não existe justificativa para majoração desse repasse para o valor de R$ 2.581.521,88 .
De mais a mais, não se poder deslembrar que susomencionada recomendação/providência, já foi pontuada no Processo nº 023438.2014.001, que analisou o repasse do para o pagamento dos pensionista, relativo ao mês de maio/2014, Parecer GPAPJ Nº 341/2014
e no Parecer GPAPJ nº 444/2014, referente à análise do mês de junho/2014.
Por fim, percebe-se que não foi instrumentalizada a minuta do Termo de Ajuste de Contas a ser celebrado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas e o AL Previdência, pela Subdireção Geral do TJ/AL, o que deve ser levado à efeito pela por mencionada
Diretoria.
Diante disso, e sem maiores ponderações, opino no sentido de que é possível o deferimento da pretensão, mediante celebração de
Termo de Ajuste de Constas TAC entre o TJ/AL e o AL Previdência para o repasse das importâncias aqui consignadas ao mencionado
Órgão previdenciário estadual, considerando os posicionamentos da DARH, que auditou a tabela com os nomes e valores a serem pagos
aos pensionistas encaminhados pelo AL Previdência (fls. 3-9), da DICONF de que há recursos para este mister (fl. 12), condicionada
à elaboração do Termo de Ajuste de Contas pela Subdireção Geral do TJ/AL e ao atesto da DICONF quanto ao valor a ser pago ao AL
Previdência pelo TJ/AL à título de patronal e à dotação orçamentária (rubrica) pela qual correrá a despesa e de que não há anfibologia
quanto ao recurso a ser liberado e para qual fundo deveria ser destinado, qual seja, fundo financeiro e fundo previdenciário, uma vez que
possuem receitas e segurados destintos. Ademais, condiciono, igualmente, a aprovação desta pactuação, à informação da DICONF de
que não há duplicidade de pagamento e a informação da DIACI/DAGP e AL Previdência quanto a majoração desses repasses, que vem
ocorrendo sistematicamente, conforme aqui demonstrado, e a agora, quanto a redução dele.
Por fim, obtempero que o pagamento aqui realizado está fincado na confirmação da DAGP, da DIACI e na presunção de legitimidade
e veracidade dos dados ofertados pelo AL Previdência, muito embora tenha havido diminuição substancial do número de pensionistas.
Pensando nisso e com o intento de evitar prejuízos maiores aos pensionistas deste Poder, entendo que deve ser inserida cláusula
que especifique que, em caso de auditoria posterior verificar pagamentos indevidos por parte deste Poder, os valores pagos a maior serão
descontados do próximo Termo de Ajuste de Contas, ou sobrevindo a adesão do TJ/AL ao AL Previdências, dos repasses futuros.
De mais a mais, destaco que até a data presente não foi levado à efeito adesão ao AL Previdência como já deliberado pelo Colegiado
Máximo desta Corte, na 42ª Sessão Administrativa, do dia 26 de novembro de 2013.
É como penso e aqui me manifesto, s.m.j..
Vão os autos à Subdireção Geral do TJ/AL para as providências de sua esfera de atuação, inclusive junto à DICONF, e, empós,
ascendam a Superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Proc. TJ nº 02461-6.2014.001 - Requerente: Roberto Nogueira Leahy
PARECER GPAPJ Nº __470__/2014
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANTIGO IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMBINADO COM O ARTIGO 24, INCISO X DA LEI Nº 8.666/1993. PELO
DEFERIMENTO.
Trata-se o processo acerca do requerimento formulado pelo Sr. Roberto Nogueira Leahy, proprietário do imóvel localizado na Rua Sá
e Albuquerque, nº 46, Jaraguá, Maceió AL, por mais 6 (seis) meses ou até o término da reforma que está sendo realizada.
Às fls. 5/6, foi juntado o formal de partilha, contemplando o requerente como proprietário do referido imóvel.
Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Declaração de que não incide na vedação imposta pelos artigos 7º, XXXIII, da CF e 27, V, da Lei nº 8.666/1993, fl.7;
b) Declaração de que não se encontra nos casos vedados legalmente pelas Resoluções nºs 7/2005 e 156/2012, ambas do CNJ, fls.
8/9;
c) Declaração de Inexistência de Impedimento Legal de Licitar com a Administração Pública, fl. 10;
d) Certidão Negativa de Débitos junto a SEFAZ-AL, vencida desde 8/7/2014, fl. 11;
e) Certidão Positiva de Débitos junto a Prefeitura de Maceió, vencida desde 22/6/2014, fl. 12.
Às fls. 13/27, cópia do antigo contrato, seus aditivos e termos de ajuste de contas celebrados com o requerente.
À fl. 28, por meio do Memorando nº 219-218/2014, pede informações do andamento da obra ao engenheiro responsável, Sr. André
Malta, que responde (fl. 29), que o prazo para execução da obra é de 44 (quarenta e quatro) dias úteis e que a Construtora CRC
Engenharia está com dificuldade em virtude do fornecimento de água.
Às fls. 30/34, minuta do contrato.
À fl. 38, Reserva Orçamentária.
À fl. 39, a DIACI questiona a necessidade de esclarecer quanto ao fornecimento de água e a previsão de entrega das chaves.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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