Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1844
376
a 3ª Vara Criminal - Foro de Rio Largo, pelo crime de roubo e extorsão. Ademais, verifica-se que o modus operandi da investigada
é semelhante ao empregado em outros delitos perpetrados no Estado de Alagoas, pois, de forma organizada e premeditada, grupos
violentos vêm trazendo temor aos cidadãos alagoanos. Ante o exposto, pode-se atentar para o fato de serem plausíveis as alegações
da autoridade policial representante, visto que a identificação da investigada ocorreu por meio de monitoramento do IMEI do celular
utilizado pelos seqüestradores.
Portanto, a ordem pública que, positivamente está em causa neste feito, impõe a decretação da prisão temporária da investigada,
evitando que a delinqüente cometa novos crimes, objetivando assim a tranqüilidade no meio coletivo.
Como se nota, o Magistrado (fls. 734/742) justificou se basear em representação que apontaria que os 18 (dezoito) investigados
praticam o crime de tráfico de drogas nesta Capital. A autoridade policial, de fato, fundamentou a representação em diversas
interceptações telefônicas carreadas aos autos, os quais indicam que a paciente Eliane da Silva Souza (ou Eliane Bomfim da Silva)
atuaria em grupo comandado pelos indivíduos Paulo Gordo e Ricardo Gordo, especializado na venda de drogas oriundas de outros
Estados da Federação, comandando o tráfico na “Grota do Moreira” e no Feitosa, em Maceió.
Os líderes acima mencionados atuariam de dentro do sistema prisional, trocando constantemente de chips para dificultar o
monitoramento.
Apontou-se que a paciente seria uma das gerentes, comandando algumas bocas de fumo na “Grota do Moreira”, junto com seu
esposo, Fábio.
Posteriormente, em 06/01/2017, a autoridade policial descobriu que o nome da paciente era Eliane da Silva Souza, postulando que
essa correção fosse feita nos autos (fls. 799/804).
A autoridade judiciária da 15ª Vara Criminal da Capital promoveu a retificação, ressaltando mais uma vez que a identificação da
paciente foi realizada por meio de monitoramento de IMEI.
A prisão temporária foi prorrogada em 24/01/2017, mediante representação da autoridade policial (fls. 936/940). Posteriormente,
a prisão foi convertida em preventiva (fls. 2324/2332), justificando-se a necessidade da medida como garantia da ordem pública,
após fazer-se referência às investigações, dando-se conta de que desde novembro de 2015 vinham-se investigando os indiciados,
responsáveis pela suposta prática de tráfico de entorpecentes no Jacintinho e no Feitosa.
Pois bem. Neste Habeas Corpus a impetrante alega que a paciente sofre doença em seu aparelho reprodutor, estando com seu
útero aumentado, ovário esquerdo maior que o normal, e precisa de acompanhamento médico constante, pois costuma sangrar muito e
ter muita dor. Ademais, na unidade prisional em que está não há como a paciente receber tratamento médico adequado.
Contudo, os documentos juntados pela impetrante não comprovam suas alegações.
Em Habeas Corpus, como sabemos, o ônus de provar o constrangimento ilegal ou abuso de poder pelo menos com documentos
que apontem fundados indícios nesse sentido é do impetrante. Tudo o que há nos autos é um exame de Ultrassonografia Pélvica
Transabdominal e Endovaginal, que não aponta, em nenhum momento, qual seria a doença de que a paciente padece, ou mesmo quais
os cuidados especiais que ela precisaria (e que o Sistema Prisional não seria capaz de fornecer).
Por outro lado, a paciente comprovou possuir três filhos. Dois deles já são adolescentes (um tem 17 anos, fls. 20, outra tem 14, fls.
19), mas há um que ainda é criança, apontado a fls. 21, nascido em 25/05/2008 prestes a completar 9 (nove) anos de idade, portanto.
Segundo o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.257/2016, poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Apesar do esforço do Legislador em garantir a proteção do menor, resguardando seu direito de crescer na presença da mãe,
observo que neste caso há indícios no sentido de que a paciente dedicava seu tempo, quase que integralmente, à atividade criminosa,
como ela mesma disse em conversa telefônica interceptada:
GALEGA: Nem polícia chega aqui, meu filho! Só passa de rotina, se abordar porque vê um pessoal aqui, né? Mas a rotina deles é
trabalho deles. Nada de droga fácil, tudo bem guardado, né meu querido?
PG: É, cheio de direito!
GALEGA: Eu tô aqui olhando os meninos deles aqui! Tomando conta do corre dele (Pipo), do Feio, EU TÔ AQUI 24/48. E isso não é
o meu trabalho, o meu trabalho é tomar conta da biqueira, de organizar, eu suspendi o corre dele mesmo.
Isso indica, pelo menos num olhar inicial, que a paciente já não estava muito preocupada em tomar conta de seus filhos, mas muito
mais interessada em tomar conta da biqueira, ou de organizar a boca de fumo que supostamente gerenciava, até para evitar que a
polícia chegasse ali.
Havendo elementos indicativos de que a rotina da paciente estava praticamente toda voltada ao cometimento da prática de tráfico de
entorpecentes, não há como conceder-lhe, a princípio, o direito à prisão domiciliar, diante do risco que a própria criança estaria correndo
em ter seu crescimento influenciado pelo convívio constante e densamente emaranhado com a atividade criminosa.
Bem assim, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva
está datada de 23/02/2017 (fls. 2332 dos autos principais), mas o art. 51 da Lei n.º 11.343/2006 dá 30 (trinta) dias para que o Inquérito
seja concluído, em caso de crimes de tráfico, ao passo que o art. 54 do mesmo diploma dá 10 (dez) dias para que seja oferecida a
denúncia.
Embora a prisão preventiva da paciente já dure quase 50 (cinquenta) dias, o pequeno atraso verificado deve ser tolerado, pelo menos
neste momento inicial do Habeas Corpus, diante da extrema gravidade da conduta imputada a ela, extraída de suas interceptações
telefônicas (a paciente gerenciaria boca de fumo, gabando-se de se dedicar constantemente à vigília do local e à manutenção da polícia
longe dali).
Essas circunstâncias enfraquecem substancialmente o fumus boni juris, para a concessão liminar do Habeas Corpus.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72h (setenta e duas horas). Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 10 de abril de 2017.
Des. Sebastião Costa Filho
Habeas Corpus n.º 0801583-63.2017.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º