Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1901
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manteve inerte quanto ao ato citatório, conforme súmula 106 do STJ. Recebida a Apelação Cível em ambos os efeitos, o magistrado de
primeiro grau deixou de intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de comprovação da citação da
mesma, inexistindo, sob sua ótica, qualquer prejuízo à parte executada. Analisando os autos, identificada a possibilidade de nulidade
da Certidão de Dívida Ativa, conforme art. 202, do CTN e, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício,
determinei a intimação do apelante, nos moldes do art. 10, NCPC, a fim de que se manifestasse acerca da referida matéria, restando a
parte silente. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 7
de julho de 2017 Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Apelação n.º 0226125-85.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: VILMA LUCIA DE MELLO LIMA
D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió em face de sentença prolatada nos autos da Ação
de Execução Fiscal em epígrafe, que extinguiu a demanda, com resolução do mérito, ante a configuração de prescrição, nos termos
do art. 174, do CTN. Irresignado, o Município de Maceió interpôs a presente Apelação, objetivando anular a sentença vergastada ao
argumento de que o magistrado incorreu em erro in judicando, já que o prazo prescricional foi interrompido quando propôs a ação.
E mais, aduz que não pode suportar o ônus prescricional quando a demora deve ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que se
manteve inerte quanto ao ato citatório, conforme súmula 106 do STJ. Recebida a Apelação Cível em ambos os efeitos, o magistrado de
primeiro grau deixou de intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de comprovação da citação da
mesma, inexistindo, sob sua ótica, qualquer prejuízo à parte executada. Analisando os autos, identificada a possibilidade de nulidade
da Certidão de Dívida Ativa, conforme art. 202, do CTN e, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício,
determinei a intimação do apelante, nos moldes do art. 10, NCPC, a fim de que se manifestasse acerca da referida matéria, restando a
parte silente. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 7
de julho de 2017 Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Apelação n.º 0226140-54.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: EVERALDO DOS SANTOS
D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió em face de sentença prolatada nos autos da Ação
de Execução Fiscal em epígrafe, que extinguiu a demanda, com resolução do mérito, ante a configuração de prescrição, nos termos
do art. 174, do CTN. Irresignado, o Município de Maceió interpôs a presente Apelação, objetivando anular a sentença vergastada ao
argumento de que o magistrado incorreu em erro in judicando, já que o prazo prescricional foi interrompido quando propôs a ação.
E mais, aduz que não pode suportar o ônus prescricional quando a demora deve ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que se
manteve inerte quanto ao ato citatório, conforme súmula 106 do STJ. Recebida a Apelação Cível em ambos os efeitos, o magistrado de
primeiro grau deixou de intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de comprovação da citação da
mesma, inexistindo, sob sua ótica, qualquer prejuízo à parte executada. Analisando os autos, identificada a possibilidade de nulidade
da Certidão de Dívida Ativa, conforme art. 202, do CTN e, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício,
determinei a intimação do apelante, nos moldes do art. 10, NCPC, a fim de que se manifestasse acerca da referida matéria, restando a
parte silente. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 7
de julho de 2017 Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Apelação n.º 0226338-91.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: EWERSTON MACHADO DA SILVA
D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió em face de sentença prolatada nos autos da Ação
de Execução Fiscal em epígrafe, que extinguiu a demanda, com resolução do mérito, ante a configuração de prescrição, nos termos
do art. 174, do CTN. Irresignado, o Município de Maceió interpôs a presente Apelação, objetivando anular a sentença vergastada ao
argumento de que o magistrado incorreu em erro in judicando, já que o prazo prescricional foi interrompido quando propôs a ação.
E mais, aduz que não pode suportar o ônus prescricional quando a demora deve ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que se
manteve inerte quanto ao ato citatório, conforme súmula 106 do STJ. Recebida a Apelação Cível em ambos os efeitos, o magistrado de
primeiro grau deixou de intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de comprovação da citação da
mesma, inexistindo, sob sua ótica, qualquer prejuízo à parte executada. Analisando os autos, identificada a possibilidade de nulidade
da Certidão de Dívida Ativa, conforme art. 202, do CTN e, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício,
determinei a intimação do apelante, nos moldes do art. 10, NCPC, a fim de que se manifestasse acerca da referida matéria, restando a
parte silente. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 7
de julho de 2017 Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Apelação n.º 0226343-16.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: ALEXANDRE A G CHEGAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º