Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1910
127
Maceió, 20 de julho de 2017.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Agravo Regimental n.º 0801687-55.2017.8.02.0000/50000
Indenização por Dano Material
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravante
: Luiza Administradora de Consorcio Ltda
Advogado
: Gustavo da Silva Egea (OAB: 364730/SP)
Agravado
: Nicolas Emanuel Melo da Silva
Advogado
: Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB: 12020/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.
Trata-se de agravo regimental interposto por Luiza Administradora de Consórcio Ltda, em face de Nicolas Emanuel Melo da
Silva, objetivando reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível às fls. 54/62 dos autos do agravo de instrumento n.º 080168755.2017.8.02.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela agravante.
Argumenta que “a decisão para efetuar a entrega de uma carta de crédito, sem a devida analise cadastral, sem ter nenhum bem
dado como garantia, sem o consorciado completar todas as exigências que a lei lhe impõe, e ainda por cima, com somente uma
parcela paga desde junho de 2016, provoca um verdadeiro desequilíbrio na vida financeira do grupo de consorciados e privilegia um ao
detrimento de outros tantos que tiveram que passar pelo mesmo processo de liberação de carta de credito” (sic, fl. 04).
Ademais, enfatiza que “em que pese as razões do Ilustre Relator, a Agravante comprovou através do extrato de pagamento do
consorciado (folhas 33-34) que ele não efetuou mais nenhum pagamento em sua cota consorcial. Ele efetuou somente um pagamento,
em junho de 2016, e tornou-se desistente conforme a clausula 32 do regulamento de participação” (sic, fl. 04). Ressalta que “Somente
em julho de 2016 é que houve o pagamento do lance com recursos próprios no valor de R$ 9.725,38, somando-se ao valor ofertado de
R$ 13.750,00 como lance embutido” (sic, fl. 05).
Acrescenta, ainda, que “Não importa a situação cadastral do adquirente no momento da adesão ao grupo consorcial; sua idoneidade
cadastral será verificada somente após a contemplação, que ocorrerá em momento futuro e incerto. Ocasião em que sua situação poderá
ser diferente da quanto alegada anos atrás” (sic, fl. 07). Conclui aduzindo que “Manter a decisão como está causará grave prejuízo aos
demais consorciados, pois será entregue uma carta de crédito sem qualquer garantia de que será paga e beneficiará o Agravado que,
preferiu movimentar a máquina Judiciária, sem necessidade alguma, ao invés de apresentar os documentos solicitados” (sic, fl. 07).
Pugna, ao final, pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Interno para reformar a decisão agravada, com a
imediata concessão de efeito suspensivo para o fim de sustar os efeitos da decisão atacada até que se julgue o presente recurso” (sic,
fl. 08).
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Ab initio, faz-se necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos
requisitos essenciais à apreciação de seu mérito.
Nesse mister, relembro que os requisitos de admissibilidade recursal genéricos estão divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os
extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo (quando cabível), enquanto os intrínsecos englobam o
cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante não preencheu o requisito intrínseco referente ao cabimento.
De pronto, cumpre destacar que o direito de interposição de recurso exige, primeiro, que a via escolhida tenha previsão legal e,
segundo, que essa via seja adequada para impugnar a específica decisão questionada. Frise-se, portanto, que não deve ser conhecido
recurso interposto por via não prevista ou autorizada por lei, por lhe faltar pressuposto essencial ao direito de recorrer.
Nesse passo, convém esclarecer que o presente recurso, nas palavras de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha,
trata-se de uma modalidade do recurso de agravo, cuja interposição se faz internamente nos tribunais, contra decisões isoladas de
relatores, com procedimento previsto nos regimentos internos e, cada vez mais, absorvido ou incorporado em leis formais”.
Ademais, devo consignar que o recurso de agravo interno se encontra regulado no art. 1.021 do novel Código de Processo Civil, o
qual prescreve, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifos aditados).
A esse respeito, cumpre salientar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 305, é claro ao tratar sobre o
cabimento do recurso de agravo interno, vide:
Art. 305. Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão
monocrática de Desembargador que causar prejuízo ao direito da parte. (Grifos aditados).
Note-se, portanto, que a interposição do recurso em tela somente é pertinente quando for contra decisões proferidas de forma
monocrática pelo relator, o que não se verifica nos autos, haja vista que o presente recurso fora interposto em face de acórdão de lavra
da 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. Descabe a interposição de agravo regimental contra decisão
do órgão colegiado. Inexistência de previsão legal. Recurso não conhecido. (TJ-RS - AGR: 70060982683 RS , Relator: Orlando Heemann
Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2014). (Grifos
aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO PREVISTO NO § 1º
DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com efeito, o recurso do artigo 557, § 1o do Código de Processo Civil é
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