Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1947
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Art. 24 A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º)
de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, IV), observado o disposto no art. 889,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Parágrafo Único. O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), cujo endereço será indicado no edital e a modalidade
presencial dar-se-á no último dia do período designado para o leilão eletrônico.
Art. 25 O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo juiz da execução ou
pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do
leilão.
Art. 26 Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário
de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
Parágrafo Único. No caso de alienação presencial ou simultânea (presencial e eletrônica), o tempo previsto no caput deste artigo
será de 15 (quinze) segundos.
Art. 27 Não havendo lance superior à importância da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo ato, que
se estenderá até o fechamento dos lotes em dia e hora previamente definidos pelo juiz.
Parágrafo Único. No segundo leilão, a alienação do bem não pode ser feito por valor considerado vil, nos termos do parágrafo único
do artigo 891 do CPC.
Art. 28 O licitante poderá apresentar proposta para adquirir o bem em prestações, de acordo com as regras estabelecidas no artigo
895 do CPC.
Art. 29 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line,
de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Parágrafo Único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por qualquer forma de intervenção humana na
coleta e no registro dos lances.
CAPÍTULO VII
Do Pagamento e da Transmissão do Bem
Art. 30 Homologado o lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculada ao juízo da execução.
Art. 31 O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo
disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º).
Art. 32 A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 33 Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à
apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º, art. 896, § 2º, art. 897 e art. 898 do CPC, sem prejuízo da invalidação de que trata o
art. 903 do Código de Processo Civil.
Art. 34 O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, se assim o declarar o juiz do processo, não poderá
mais participar das alienações judiciais eletrônicas e presenciais pelo período de 1 (um) ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por
tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal) e, também, por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das
partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF).
CAPÍTULO IX
Das Garantias
Art. 35 O juízo da execução poderá, observadas as disposições legais atinentes à quebra de sigilo de dados, determinar o
rastreamento do número do IP – Internet Protocol da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços.
Art. 36 O leiloeiro e o corretor público deverão disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato aos dados relativos às
alienações.
Parágrafo Único. Ao Ministério Público e às Procuradorias das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) será permitido o
acesso ao sistema de alienação judicial eletrônica para aposição de suas manifestações.
Art. 37 Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência
patrimonial dos bens arrematados.
Art. 38 Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público os ônus decorrentes da manutenção e operação do
sítio disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de Alagoas nenhuma
responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do sítio, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção
do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores, assim como as
despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos.
Art. 39 Também correrão por conta do leiloeiro ou corretor todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como
todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação publicitária
das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação
de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática, link de transmissão
etc.
Art. 40 A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor
público.
Parágrafo Único. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de
pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 41 Os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º