Disponibilização: quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2033
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houver tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma
necessidade, de modo temporário.Acerca desta modalidade de contratação, o STF entende que o artigo supracitado autoriza a
contratação de pessoas, sem concurso público, independentemente de serem as atividades de carátereventual, temporário, excepcional,
regular ou permanente, desde que sejam indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público,
como é o caso dos autos.Acerca da despedida arbitrária e sem justa causa, o art. 10 do ADCT, em seu inciso II, alínea “a” preceitua
que:Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:(...)II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:(...)b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Dos autos
também se afere que, desde 1991, quando da edição da Lei Municipal nº 1.240/91 , o regime jurídico dos servidores municipais
contratados por prazo determinado, é o estatutário, estando o autor submetido a tal regime, sendo seu vínculo de caráter jurídicoadministrativo e não contratual, conforme dispõe o art. 247 da referida Lei.Neste caso, em se tratando de servidor público, ainda que não
concursado, porém submetido a regime jurídico estatutário, não há de se falar em aplicabilidade de normas previstas pela CLT, uma vez
que, à luz do disposto no artigo 39, § 3º, da CF, somente se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos
arrolados no artigo 7º da CF.Logo, no caso em comento, tratando-se de relação de trabalho disciplinada pelo regime estatutário, também
não há como fazer incidir o disposto na Súmula 363 do TST, ou qualquer outra norma trazida pela CLT.Portanto, não é devida ao autor
nenhuma das verbas trabalhistas, tais como aviso prévio, multas, nem mesmo o FGTS e a sua respectiva multa de 40%.Em razão de
não ter ingressado mediante concurso público, somente é devido ao autor o saldo de salário não pago, bem como 13º e férias
proporcionais, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e porque foi dispendido força de trabalho da parte autora.Ante
o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor para: a)
Condenar o Município de Palmeira dos Índios ao pagamento da importância equivalente ao 13º salário e férias proporcionais ao autor,
vencidos e não pagos, referentes ao período em que o autor prestou os seus serviços por força do contrato temporário objeto da
presente ação, devidamente corrigido desde a data que deveria ter sido pago, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, valores que deverão ser apurados em sede de liquidação.Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixandoos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, restando sua
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após adotadas todas as medidas de
praxe, arquivem-se os autos.Palmeira dos Índios,06 de outubro de 2017.Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES (OAB 21162/PE), JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), GUSTAVO
DA SILVA EGEA (OAB 364730/SP) - Processo 0701468-27.2016.8.02.0046 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTOR: Nicolas
Emanuel Melo da Silva - RÉU: Luiza Administradora de Consorcio - SENTENÇATrata-se de Ação de obrigação de fazer com danos
morais e materiais proposta por Nicolas Emanuel Melo da Silva, em face de Luiza Administradora de Consórcio, ambos devidamente
qualificados nos presentes autos. A parte autora, alega que fora oferecido um consórcio a ela, nos termos escritos na exordial, ingressando
assim no grupo com o contrato de adesão, e que para pagar o lance ofertado, precisou vender sua moto. Pagou o lance, e atendeu
todos os requisitos exigidos pela empresa réAcrescenta que fora enganado pela ré, o qual tentou várias vezes resolver a situação e
restou prejudicada.Juntou documentos de fls. 37/410.Em decisão inicial, fora deferida concessão de tutela de urgência.A parte requerida
apresentou contestação, acompanhada de documentos conforme fls. 114/160.Ás fls. 245/248, a empresa ré apresentou o comprovante
de deposito do valor deferido na liminar, que totalizou o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Fora requerido a expedição do
alvará, conforme fls. 251/252.Breve relato, passo a decidir.A decisão liminar fora devidamente fora devidamente cumprida, não havendo,
portanto, motivos para não julgar procedente o pedido pleiteado, bem como ratificar a liminar.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO formulado na inicial. Expeça-se o alvará judicial em nome de Nicolas Emanuel Melo da Silva, para que levante o montante de
R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), junto com a instituição bancária competente. Inserir no alvará os dados pessoais conforme
consta nos autos. Custas pela autora. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa no SAJ e na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Palmeira dos Índios,18 de janeiro de 2018.Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES (OAB 21162/PE), JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), GUSTAVO
DA SILVA EGEA (OAB 364730/SP) - Processo 0701468-27.2016.8.02.0046 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTOR: Nicolas
Emanuel Melo da Silva - RÉU: Luiza Administradora de Consorcio - DESPACHO 1. Expeça-se o competente alvará em favor da parte
autora, bem como o alvará do advogado do demandado atribuindo o percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado em sentença;2.
Providências necessárias. Palmeira dos Índios(AL), 24 de janeiro de 2018.Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0701529-82.2016.8.02.0046 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERDITAN: M.L.S.S. - Processo suspenso até a solução do problemas das perícias
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0701616-38.2016.8.02.0046 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - ALIMENTAND: J.O.R. - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 14 de março de 2018, às 9 horas e
45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: ANA CECÍLIA MACHADO COSTA (OAB 11993/AL) - Processo 0701738-17.2017.8.02.0046 - Divórcio Litigioso - Medidas de
Urgência - AUTORA: G.C.S. - DECISÃOUma vez atendidos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo
a petição inicial.Ademais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com base nos artigos 99 e seguintes do aludido
Código.Assim, nos termos dos artigos 694 e 695 do CPC, encaminho os presentes autos ao cartório desta vara a fim de que seja pautada
audiência de conciliação com URGÊNCIA, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento,
observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no §2º do art. 695 do CPC.Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer
contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação do
casal, ou se qualquer parte deixar de comparecer, consoante previsão do art. 335, inciso I, do CPC.Ainda no que pertine à audiência
designada, advirtam-se às partes que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, de acordo
com o que estabelece o art. 695, §4º, do CPC.Quanto a antecipação da tutela que fora requerida em caráter liminar, passo a analisar
posteriormente, uma vez que não resta comprovado as alegações feitas pela parte autora.No mais, atente-se a Secretaria acerca da
desnecessidade de notificação do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz na presente demanda (ex vi do art. 698 do
CPC).Providências necessárias.Palmeira dos Índios , 24 de janeiro de 2018.Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: BRUNA RAFAELA CAVALCANTE PAIS DE LIMA (OAB R/AL) - Processo 0701817-93.2017.8.02.0046 - Procedimento Ordinário
- Internação - AUTORA: Maria Luzita da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com de de tutela antecipada, onde
almeja a autora que o réu promova a internação de seu sobrinho em clínica voltada ao tratamento de dependência química.Juntou
documentos de fls. 13/19.A questão, portanto, é a tutela o direito à saúde, elevado à categoria de direito fundamental assegurado no
art. 6º da Constituição Federal, que estabelece:”São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.Mais adiante,
no art. 23, proclama:”É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física; (...)”.E, por fim, para coroamento de tais
comandos o art. 196 é de invulgar cristalinidade, adequando totalmente a questão sub oculi:”A saúde é direito de todos e dever do Estado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º