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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2056
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ao volante, imputando-lhe como incurso no art. 306 da Lei nº 9.503/97.O recebimento de denúncia deu-se em 09 de abril de 2014,
consoante decisão de fl. 56.É o relatório. Decido. O art. 61 do Código de Processo Penal, in verbis, assim dispõe:Art. 61. Em qualquer
fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.Parágrafo único. No caso de requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente,
concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na
sentença final.A prescrição da pretensão punitiva, que se dá antes do trânsito em julgado, divide-se em propriamente dita, superveniente
ou intercorrente e retroativa. As duas últimas ocorrem quando há trânsito da decisão condenatória para a acusação, visto que são
reguladas pela quantidade de pena concretamente fixada. Daí, conta-se, com base nos limites impostos pelo art. 109, do CP, a possível
intercorrência do lapso prescricional entre momentos processuais previamente especificados.No caso da prescrição da pretensão
punitiva intercorrente ou superveniente, conta-se o lapso transcorrido desde o trânsito para a acusação até o trânsito em julgado da
decisão. Por outro lado, no caso da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conta-se o lapso transcorrido desde a data do fato até o
recebimento da denúncia, depois desde o recebimento da denúncia até a data da sentença condenatória, e desta até a decisão final com
trânsito em julgado. No procedimento do júri, conta-se a sentença de pronúncia e a decisão confirmatória de pronúncia.No caso em
apreço, os lapsos temporais não alcançaram a prescrição abstrata. Porém, ao ver deste juízo, restará consagrada a prescrição retroativa.
Explico.Na prescrição retroativa, o prazo prescricional será regulado pela pena concretamente aplicada, desde que haja o trânsito em
julgado para a acusação (Ministério Público) ou tenha o recurso deste sido improvido. Nessas situações, passará o exegeta a voltar os
olhos para o passado e analisar se, entre os marcos interruptivos, agora balizado pela pena concretamente aplicada (em seu grau
máximo jurisdicionalmente possível), medida à luz do Art. 109 do Código Penal, escoou o curso da prescrição. Não há mudança no
tempo, mas sim no parâmetro de medição do prazo de prescrição.Não havendo - vê-se, claramente - pena concretamente aplicada e
nem muito menos trânsito em julgado para a acusação, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa.Entretanto,
existem situações processuais em que, ainda quando não prescrito abstratamente a pretensão punitiva estatal, por conta de a referência
ser, ainda neste momento, a pena máxima, é possível concluir, com segurança, que, futuramente, consagrar-se-á a prescrição retroativa,
numa perspectiva prudente do tamanho da pena que concretamente virá a ser aplicada.Tem-se aí uma prescrição em perspectiva,
antecipada, ou, ainda, conhecida com virtual. Essa modalidade de prescrição, por falta de amparo legal, não conta com simpatia dos
Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, é inegável que a aplicação do instituto, que consagra
a perda do poder punitivo do Estado, evita que se torne inócuo o movimento da máquina judiciária, hoje em dia visivelmente responsável
por uma demanda muito superior a sua força de trabalho, sem estrutura material e humana adequada e submetida às pressões das
metas do CNJ.Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina (in Direito Penal, v. 2, Parte Geral, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007), endossando o acolhimento dessa espécie prescricional, traz ao conhecimento, para além do conceito e finalidade do instituto, a
posição dos integrantes da justiça (em geral):Prescrição pela pena em perspectiva ou antecipada ou virtual: se pela pena em perspectiva
(pena que se vislumbra como a adequada e proporcional ao caso concreto) assim como pelo tempo transcorrido já se entrevê, com
segurança, que a punibilidade concreta já foi alcançada pelo lapso prescricional respectivo, não se justifica movimentar a máquina
judiciária, já se sabendo que, logo após a sentença condenatória, nada será possível fazer (salvo reconhecer a prescrição).Acertadamente
a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, v.g., recomenda (nesse caso) aos Membros do Ministério Público o pedido de
arquivamento das peças investigativas. A máquina judiciária não pode ser movimentada para se chegar a nada. O provimento jurisdicional
acaba sendo inútil. Não conta com utilidade prática. Não há, portanto, interesse de agir, que exige utilidade do provimento, além da
necessidade e adequação.(...)De acordo com o pensamento da doutrina e da jurisprudência de primeira instância, não se deve oferecer
denúncia nesse caso por falta de interesse processual. O correto é pedir o arquivamento do feito, tendo em vista o transcurso do tempo.
(...).Forte setor doutrinário admite no direito brasileiro a prescrição antecipada ou virtual pela pena em perspectiva. Segundo a
jurisprudência do STF e do STJ (aliás, de um modo geral, também dos Tribunais de Justiça) essa forma de prescrição não seria
juridicamente possível. Ela não conta com base legal (dizem tais tribunais). O entendimento dos juízes de primeira instância, ao contrário,
é totalmente o oposto (e correto). É ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o
início, a sua inutilidade.Essa inutilidade previsível do provimento jurisdicional final condenatório conduz a que a prescrição virtual possa
ser encarada sob outra perspectiva, que não aquela de decretação da perda do poder punitivo estatal, reputando-se consagrada a
prescrição, porém, sim, agora noutro viés, sob o ângulo da carência de ação, dada a absoluta ineficácia do título judicial, o qual, após
percorrer todo ínterim instrutório, fazer o exame das provas e concluir pela procedência do pedido, com a elaboração de uma sentença
condenatória e a consequente dosagem da pena, terá que, ao fim de tudo, decretar a prescrição retroativa.Tem-se, nesses casos,
evidente hipótese de falta de interesse processual (superveniente). Não se pode ignorar que, em havendo segurança de que a prescrição
retroativa alcançará o direto de punir estatal, estará a ação carente do interesse processual no seu viés da utilidade (interesse-utilidade),
pois este, desenganadamente, compreende a viabilidade da persecução criminal.Essa interpretação encontra amparo na doutrina (ver,
também, citação anterior), a exemplo de Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal, Belo Horizonte, Del Rey, 2006, p. 85).
Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de
informação), da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal [ou,
ainda quando superior, não conducente a evitar a consumação da prescrição retroativa] é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade
da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. E assim ocorre
porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109, CP), seria sensivelmente
reduzido após eventual sentença condenatória (com a pena concretizada). Semelhantemente operação seria possível antes mesmo do
início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em
sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação.Por isso,
entendemos perfeitamente possível o requerimento de arquivamento do inquérito ou peças de investigação por ausência de interesse utilidade - de agir. Compartilha dessa mesma linha de pensamento, Guilherme de Souza Nucci (in, Código Penal Comentado, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 548/549):Prescrição antecipada ou virtual.(...)Ao invés de julgar extinta a punibilidade, o que não
encontra previsão legal, pode o magistrado, acolhendo pedido do Ministério Público, determinar o arquivamento do inquérito policial, por
constituir, dentre outros fatores, na utilidade do processo. Se não houver requerimento do órgão acusatório nesse sentido, pode o juiz
rejeitar a denúncia ou queixa, pelo mesmo fundamento.Nesse sentido, confira-se julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul:DESACATO. ART. 331, CAPUT, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA PROJETADA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1- Correta a declaração de extinção da punibilidade dos recorridos em face da prescrição virtual da pretensão
punitiva do Estado. 2- Em caso de condenação, eventual pena aplicada seria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, não se
justificando, desse modo, a movimentação da máquina judiciária. 3- Aplicação do princípio da economia processual, uma vez que todo o
processo deve carregar utilidade. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.(TJRS. Recurso Crime Nº 71003092210, Turma Recursal
Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 20/06/2011, extraído do site www.tjrs.jus.br)Nesse mesmo
diapasão, segue o entendimento dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás:Prescrição antecipada. Possibilidade de sua
decretação. É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da
aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º