Disponibilização: segunda-feira, 8 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2378
292
Juiz de Direito
Comarca de Rio Largo
1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RIO LARGO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2019
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 0000670-87.2019.8.02.0051 - Carta Precatória Cível - Busca e
Apreensão - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0000670-87.2019.8.02.0051 Ação: Carta Precatória Cível Requerente:
Banco Volkswagen S/A Requerido: Oriana de Melo Luis Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para pagar as custas referentes ao processamento da Carta Precatória,
nos termos do ofício de fls. 03, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento das custas tanto neste juízo quanto
no juízo deprecante. Eu, Lucas Guilherme Edmilson Silva de Souza, Estagiário(a) de Direito, o digitei. Rio Largo, 01 de julho de 2019.
Gilvan Cruz da Silva Analista Judiciário
ADV: PATRÍCIA REGINA FONSECA BARBOSA (OAB 170838/RJ) - Processo 0700085-67.2014.8.02.0051 - Procedimento
Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: ANA MARIA DA SILVA - Autos n° 070008567.2014.8.02.0051 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANA MARIA DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE RIO LARGO e outro
DESPACHO Considerando o requerimento de fls. 85, abra-se vistas ao Órgão Ministerial para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Rio Largo(AL), 05 de julho de 2019. Lígia Mont’ Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL) - Processo 0700181-43.2018.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: Município de Rio Largo - Autos n° 0700181-43.2018.8.02.0051 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Rio Largo
Executado: Lucas dos Santos Lima Moura e Esposa SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município
de Rio Largo/AL em face de LUCAS DOS SANTOS LIMA MOURA E ESPOSA, todos qualificados na inicial, visando o(a) Exequente a
satisfação do débito inscrito em competente certidão de dívida ativa encartada nos autos. Em que pese toda tramitação processual, a
qual se faz desnecessária sua minuciosa narrativa, o(a) Exequente atravessou petição informando a satisfação da obrigação e pugnando
pela extinção do feito, conforme se observa às pgs. 65-66. É, em suma, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente às execuções fiscais prescreve que a extinção da execução se dá pelo pagamento, transação, remissão ou renúncia
da dívida: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
Já o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, I, assim determina: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; []” No
caso, a própria Exequente assentou que houve o pagamento, havendo fato jurídico processual que importa a extinção do processo.
POSTO ISSO, sem mais delongas, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por conta do pagamento efetuado, nos termos do art.
924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Condeno o(a)(s) Executado(a)(s) no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, acaso pendentes, fixando estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Largo, 05 de
julho de 2019. Lígia Mont’ Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG),
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0700985-11.2018.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Bancários AUTOR: Roberto Vicente Silvestre - RÉU: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 02 de outubro de 2019,
às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: MARIA RICARDINA AZEVEDO DE PAULA LOPES (OAB 16670/PE), ADV: JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/
AL) - Processo 0701072-35.2016.8.02.0051 (apensado ao processo 0501000-47.2007.8.02.0051) - Embargos de Terceiro - Constrição
/ Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Maria José Eustáquio Araújo - EMBARGADO: Patrol - Pajuçara
Transportes Rodoviários Ltda Me e outro - POSTO ISSO, sem maiores delongas, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIRO,
extinguindo o presente feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inc I do CPC), reconhecendo a validade da titularidade
do(a) Embargante com a consequente manutenção de posse da sua posse no imóvel em questão, o que faço com fulcro no art. 681,
do Código de Processo Civil. Determino expedição de mandado de manutenção de posse em favor da Embargante, bem como o
cancelamento do mandado de penhora existente em relação ao imóvel situado na Rua Firmino Vasconcelos, nº. 387, Pajuçara, CEP
57030- 680, nesta cidade de Maceió/AL; Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, com a devida baixa,
observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Largo, 05 de julho de 2019. Lígia Mont’
Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 8583/AL) - Processo 0701408-05.2017.8.02.0051 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - AUTORA: Rosangela Bezerra dos Santos e outro - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE
o pedido de expedição de alvará, em nome dos Requerentes, para o resgate dos saldos indicados no caderno processual, resolvendo
o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; devendo expedir-se o mesmo. Condeno os Requerentes ao
pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma
vez que beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio
Largo (AL), 05 de julho de 2019. Lígia Mont’ Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL)
Candyce Brasil Paranhos (OAB 8583/AL)
Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL)
Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG)
Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL)
JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/AL)
Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG)
Maria Ricardina Azevedo de Paula Lopes (OAB 16670/PE)
Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB 170838/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º