Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2459
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de Maceió - AL, com endereço à Rua Melo Maia, 10, Conjunto José da Silva Peixoto, Jacintinho, CEP 57041-750, Maceió - AL.
Pelo presente edital de intimação, CHAMA E INTIMA o Réu: JOSà CL�UDIO DE JESUS, (Alcunha: Galego), Brasileiro, Solteiro,
Jardineiro, RG 99001143, pai Alfredo dos Santos da Silva, mãe CÃcera Maria de Jesus, Nascido em 10/09/1971, natural de Maceió
- AL, com endereço à Rua Melo Maia, 10, Conjunto José da Silva Peixoto, Jacintinho, CEP 57041-750, Maceió - AL residente em
lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da parte dispositiva da r. sentença de fls. 162/165, de teor seguinte: Diante do
exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSà CL�UDIO DE JESUS, em apuração neste autos, com fundamento no art.
107, IV, 1ª hipótese c/c art. 110, ambos do CP, além do art. 66, II da Lei 7.210/84. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se
oportunamente os autos, observadas as formalidades legais. Informo que esta Vara situa-se em Rodovia AL 210, KM 04, Gustavo Paiva
- CEP 57100-000, Fone: 4009-3062, Rio Largo-AL - E-mail: [email protected], com funcionamento no horário das 13:00 horas
até Ãs 19:00 horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital, que
será publicado no Diário da Justiça EletrÒnico deste Estado e no átrio do Fórum. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de
Rio Largo, Estado de Alagoas, 31/10/2019. Eu, Breno Rodrigo Dória Rodrigues, Técnico Judiciário, o assino.
Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira
JuÃza de Direito
Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Largo - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESP. CÍVEL E CRIMINAL DE RIO LARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2019
ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 56347/BA) - Processo 070023660.2019.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RÉU: Hipercard Banco Multiplo S/A - Mercado Pago
Representações Ltda - SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O cerne da
lide repousa sobre a eventual legitimidade de cobranças realizadas nas faturas do cartão de crédito do demandante, promovida pela
parte demandada, uma vez que aquele alega que nunca contraiu os débitos relativos as compras efetivadas nas datas narradas na
inicial. Inicialmente, no que pertine a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, afasto-a, de plano, uma vez que as provas
produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo. Da mesma forma, rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porquanto a responsabilidade pela falha na prestação do serviço deve ser atribuída a todos
os fornecedores que participaram da aludida prestação, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Superadas, pois, as preliminares suscitadas,
passo, então, a análise do mérito. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, elencadas no art. 373 do Código de Processo
Civil, incumbia ao demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que, in casu - considerando que na exordial foi consignada
a informação de que os supostos débitos ensejadores das cobranças nunca foram contraídos - foi feito a contento apenas com cópias
da fatura do mês de junho de 2019 (fl. 11), no bojo da qual se vê os lançamentos cuja legalidade é combatida pelo demandante e, a um
só tempo, com a cópia do boletim de ocorrência (fls. 09/10). Neste diapasão, constato, que o demandado não fez prova da existência
de qualquer elemento hábil a demonstrar a legitimidade das cobranças, razão pela qual configura-se ilícita sua conduta de praticar
tal ato, referente a supostos débitos que não foram efetivados pelo demandante. Ademais, a segurança das operações da instituição
financeira, quando é burlada através de fraude, não exime o fornecedor de indenizar o consumidor dos respectivos prejuízos (STJ/
REsp 970.322). Se assim não fosse, além de não guardar razoabilidade, transferiria todo o risco do negócio para o consumidor, o que é
absolutamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. A fraude, quando integra o risco da atividade bancária, caracteriza caso
fortuito interno, não configurando, destarte, excludente de responsabilidade, ainda que cometida por terceiros. Portanto, o fato de não
terem sido juntados quaisquer provas outras que legitimassem a cobrança dita como indevida, somado as alegações do demandante
e as demais provas dos autos, são suficientes para demonstrar a inexigibilidade da cobrança. O demandante fora, então, cobrado
de forma indevida e injustificada, em virtude da desídia e negligência da parte demandada, atitude esta que acarretou prejuízos de
ordem moral, os quais merecem ser ressarcidos, também, com forma de punir a referida empresa para que não volte a realizar atos
desta natureza. Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a
intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pelo demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a
um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também
sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica). No que tange ao
pedido de devolução em dobro dos valores adimplidos indevidamente, de igual forma, tenho como procedente. Preceitua o art. 42 da
Lei nº 8.078/90 que o consumidor indevidamente cobrado, terá direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, com os devidos acréscimos legais. Logo, denota-se que para incidência do art. 42 do CDC, embora seja suficiente a
simples cobrança extrajudicial, é indispensável que tenha sido realizado o pagamento da quantia cobrada indevidamente. In casu, foi
devidamente demonstrado que o demandante efetivou o pagamento da quantia de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito
centavos), o que, sem dúvidas, acarretou-lhe redução patrimonial. Assim, com base no supracitado artigo, este faz jus ao recebimento
das mencionadas quantias, em dobro, como forma de ressarcimento pelos prejuízos suportados. Ante o exposto, com fulcro nos art.
487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: 1. Reconhecer e declarar
inexistentes os débitos relacionados na fatura (fl. 11), vencidas nos meses de junho do corrente ano, vinculados as supostas compras
relativas aos seguintes estabelecimentos: MERCADO PAGO, realizada em 05/04/2019, no valor de R$ 312,28 (trezentos e doze reais e
vinte e oito centavos), em duas parcelas; e, MERCADO PAGO, realizada no dia 22/04/2019, no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis
reais); 2. Condenar as demandadas, solidariamente, a pagar ao demandante indenização - a título de ressarcimento pelos danos morais
sofridos - no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença e de juros de 1%
a.m. a partir da citação; 3. Condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento, em dobro, dos valores adimplidos indevidamente
pelo demandante (R$ 628,28), correspondente a quantia de R$ 1.256,56 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis
centavos) atualizados pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data da cada pagamento realizado. Deixo de condenar em
custas e honorários advocatícios por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após
o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) - Processo 0700302-40.2019.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - EXEQUENTE: Ferreira & Bombarda Ltda - Considerando o resultado infrutífero da penhora on-line, fica a parte
autora devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, a requerer o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento do feito.
ADV: MIZIA GUILHERME SAMPAIO (OAB 30048/BA) - Processo 0700319-76.2019.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigações - AUTORA: Marli Ferreira Lessa - DECISÃO Tendo em vista o quanto insculpido no art. 373, §1º do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º