Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2644
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os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 12 de agosto de 2020. Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto)
ADV: MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB 12957/AL) - Processo 0712323-98.2019.8.02.0001
- Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: Dirlene Marinho Reis Branco - RÉU: Banco BMG S/A - Autos n° 071232398.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dirlene Marinho Reis Branco Réu: Banco BMG S/A Ato Ordinatório:
Interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte
contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso
principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no
prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Maceió, 12 de agosto de 2020. Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto)
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL) - Processo 0714898-84.2016.8.02.0001 - Exibição - Contratos
Bancários - AUTOR: Recife Acessórios Automotivos Ltda - RÉU: Banco do Brasil S A - Autos n°: 0714898-84.2016.8.02.0001 Ação:
Exibição Autor: Recife Acessórios Automotivos Ltda Réu: Banco do Brasil S A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no
artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s),
na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de
R$ 33,67, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após
o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito,
deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida
baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º).
Maceió, 12 de agosto de 2020 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto)
ADV: LYVIA RENATA GALDINO DA FONSECA (OAB 16299/AL), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG),
ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo
0715086-72.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Edjane Fernandes dos Santos RÉU: Banco BMG S/A - Autos n° 0715086-72.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edjane Fernandes dos Santos
Réu: Banco BMG S/A Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pelas partes, intimem-se as partes recorridas para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida
(art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente
para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 12 de agosto de 2020. Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto)
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0715460-88.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Bancários - AUTOR: Diogo dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - Autos n° 0715460-88.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum
Cível Autor: Diogo dos Santos Réu: Banco BMG S/A Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação
Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º
do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as
providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 12 de agosto de 2020. Marcelo Rodrigo Falcão Vieira
Analista(escrivão substituto)
ADV: WEIDYSON TEODORO DA SILVA (OAB 11449/AL) - Processo 0722575-73.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito - AUTORA: Eremita Frazão da Silva - RÉU: AUTO VIACAO NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA - Autos n° 072257573.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Sumário Autor: Eremita Frazão da Silva Réu: AUTO VIACAO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
LTDA Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC),
intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões
do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre
elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Maceió, 12 de agosto de 2020. Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto)
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0722609-72.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Seguro - AUTOR: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, qualificada na inicial, em
desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL, igualmente qualificada. Narrou a Autora que firmou contrato de seguro
com o Condomínio Atlanta, situado na Av. Doutor Antonio Gouveia, nº 241, Pajuçara, Maceió/AL, CEP. 57030-170, representado pela
proposta nº 16138554. Ocorre que em 20 de maio de 2017, por volta da 16h40min, a unidade consumidora foi afetada por uma brusca
oscilação da corrente (alta/queda), originada da rede externa de distribuição administrada pela Ré, acarretando a danificação de parte
dos componentes eletrônicos do elevador, conforme pormenorizadamente exposto no Relatório de Regulação de Sinistro, e que os
reparos/substituições necessários lhe custaram o importe de R$ 6.335,20 (seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
Requereu o julgamento procedente da ação, mediante a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 6.947,04 (seis mil,
novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), acrescida de seus consectários legais. Com a exordial vieram os documentos de
fls.08/53. Realizada audiência em 18 de fevereiro de 2019, sendo inexitosa a conciliação, fora concedido vistas dos autos a parte ré para
apresentação de contestação (fls.129). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação às fls.131/135, pugnando pela improcedência
da ação. Não juntou documentos. Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.142/153, rebatendo
os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda. Intimada as partes para
informarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou requerendo no julgamento antecipado da lide às
fls.159. É o relatório. Fundamento e decido. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua
o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o
convencimento deste Magistrado. Demais disso, há que se destacar que as provas produzidas nos autos possuem o Magistrado como
destinatário final, o qual, mediante o exercício do princípio do livre convencimento motivado, proferirá sua decisão, indicando os
elementos que serviram para a formação do seu convencimento, conforme vaticina o art. 371, caput, do Novo Código de Processo Civil,
expresso nos seguintes termos: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Acerca deste ponto, é de grande importância registrar o
entendimento do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 130 DO CPC/1973. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de argumentação ou sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º