Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2669
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RELAÇÃO Nº 0632/2020
ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL) - Processo 0002265-43.2020.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Hugo Gomes de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a Representante do Ministério Público e a Representante da Defensoria Pública para
comparecerem à audiência que se realizará no dia 20/10/2020, às 14:30h, na PLATAFORMA GOOGLE MET, através do LINK DE
ACESSO: https://meet.google.com/iex-qswn-nhq.
Ademiura Ferreira do Nascimento (OAB 16135/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO PINHEIRO PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRENO RODRIGO DÓRIA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0634/2020
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0002983-40.2020.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU PRESO: WELLINGTON DOS SANTOS PESSOA - Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a Representante do Ministério Público e a Representante da
Defensoria Pública para comparecerem à audiência que se realizará no dia 22/10/2020, às 17:30h, na PLATAFORMA GOOGLE MET,
através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/iex-qswn-nhq.
Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2020
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0000056-97.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADO: JOSE ALLESSON SATURNINO DA SILVA’ - Analisando
a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a
classificação do(s) crime(s). Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça
acusatória ou ao seu não recebimento. Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s)
denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de
ilicitude ou de culpabilidade. Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida
a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente;
2) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 3) Juntem-se certidões
de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito. Altere-se o cadastro de partes para que dele conste
o nome do réu de acordo com sua correta grafia, de maneira que onde se lê “Satirnino”, leia-se “Saturnino”. Publique-se, intimem-se.
Maceió, 18 de setembro de 2020. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito
ADV: BERNARDO SALOMÃO EULÁLIO DE SOUZA (OAB 148801/RJ) - Processo 0000060-37.2020.8.02.0067 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADO: Marcelo da Silva Vieira - DECISÃO
Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s)
acusado(s) e a classificação do(s) crime(s). Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à
rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento. Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para
afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância
excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. Por outro lado, considerando que já foi apresentada a
defesa prévia, revela-se incabível o pedido genérico de apresentação, acréscimo ou substituição posterior de testemunhas. Com efeito,
no que diz respeito a apresentação ou acréscimo extemporâneos de testemunhas, isso revela-se inadmissível, pois o rol completo de
testemunhas, devidamente qualificadas, deverá ser apresentado na defesa prévia, sob pena de de frustrar o disposto no art. 55, § 1º, da
Lei nº 11.343/2006 e no art. 396-A do CPP, aqui aplicado analogicamente (art. 3º do CPP e art. 48 da Lei nº 11.343/2006). Com relação à
substituição de testemunhas, tal situação só deve ocorrer se houver justificativa plausível, que não consta dos autos, sob pena também
de violar o disposto naqueles mesmos dispositivos legais (art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 396-A do CPP). De outro norte, o fato
de a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos prever queé “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”, não afasta, por si
só, a necessidade de prévia apresentação e qualificação das pessoas que se deseja ouvir, até para se garantir o direito ao contraditório
da acusação, que também é amparado pelo ordenamento jurídico. Se, por um lado, o réu tem o direito de inquirir as testemunhas
que desejar, por outro lado, tem o dever de as arrolar tempestivamente, não podendo apresentá-las no momento que julgar ser-lhe
mais oportuno ou mais conveniente. Diante disso, indefiro o pedido de indicação apresentação, acréscimo ou substituição posterior
de testemunhas, salvo, neste último caso, se vierem a ser justificadas a necessidade e plausibilidade da medida. Assim, cumpra-se
as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e
julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 2) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não
tiver sido juntado aos autos; 3) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se. Maceió , 17 de setembro de 2020. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito
ADV: JOANÍSIO PITA DE OMENA JÚNIOR (OAB 8101/AL), ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL), ADV:
GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0000530-53.2012.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - ACUSADO: Anderson Feitosa Barros - Keila Silva Correia e outro - 3.
DISPOSITIVO. Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do estado para, em consequência: a) Declarar extinta a
punibilidade dos réus ANDERSON FEITOSA BARROS, ANDERSON DE LIMA SANTOS e KEILA SILVA CORREIA em relação ao delito
previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, com fulcro no art. 107,
IV, do CP e art. 61 do CPP; b) Absolver os acusados ANDERSON FEITOSA BARROS, ANDERSON DE LIMA SANTOS e KEILA SILVA
CORREIA em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, com base no art. 386, II, do CPP; c) Absolver os réus ANDERSON
FEITOSA BARROS e ANDERSON DE LIMA SANTOS do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com arrimo no art. 386, V, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º