Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3068
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Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0700153-93.2019.8.02.0066
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Estado de Alagoas.
Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (6337B/AL).
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Apelada : Lucineide Magalhães de Araújo Cavalcante.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL).
Defensor P : Marta Oliveira Lopes (19037/BA)
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas (fls. 289-325), contra sentença proferida às fls. 269-276 pelo
Juízo de Direito da 18º Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Cominatória com pedido de Antecipação de Tutela, que decidiu o
seguinte:
[...]
Pelas razões expostas, declaro inválida a restrição quanto ao fornecimento pleiteado por ofensiva ao princípio da proporcionalidade,
para julgar procedente o pedido, mantendo a tutela anteriormente concedida (fls. 50/53), para determinar que o Estado de Alagoas,
através da Secretaria de Saúde, forneça ao autor, independente de abertura de processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias,
o medicamento requerido: CETUXIMABE 400 MG/M² IV DOSE DE ATAQUE, SEGUIDA DE 500 MG/M² IV A CADA 2 SEMANAS
(POSOLOGIA: 1° MÊS - ATAQUE (1 FRASCO DE 100 ML + 2 FRASCOS DE 20ML, SEGUIDO DE 1 FRASCO DE 100 ML + 4 FRASCOS
DE 20 ML A CADA 15 DIAS) OU PANITUMUMABE 20MG/ML FA COM 5M - 24 AMPOLAS (POSOLOGIA: APLICAR UMA AMPOLA A
CADA 02 SEMANAS). - DURAÇÃO DO TRATAMENTO: TEMPO INDETERMINADO, conforme prescrição médica.
[...]
2. Irresignado, o ente estadual interpôs o presente recurso, afirmando inicialmente, que, tratando-se de medicamento a ser utilizado
em tratamento oncológico, a responsabilidade pelo fornecimento é da União, motivo pelo qual, indispensável se faz a formação do
litisconsórcio passivo com referido ente público, aduz, para tanto, a necessidade de observar o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal n.º 855178, Tema n.º 793 de Repercussão Geral.
3. Afirma que o tratamento buscado pela parte demandante, ora recorrida, é realizado em clínicas especializadas por ser de alta
complexidade e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ? CACON, por sua vez, inexistindo nos autos prova de
que referidos centros de atendimento de saúde tenham examinado ou atendido a parte recorrida, torna-se descabida a disponibilização
direta do fármaco postulado.
4. Afirma o apelante que antes da concessão do medicamento requerido pela, caberia a realização de perícia, eis que ausente a
prova inequívoca necessária à condenação do ente publico. Por fim, defende ser descabida a condenação ao pagamento dos honorários
de sucumbência do Estado de Alagoas em benefício da Defensoria Pública Estadual. Subsidiariamente, pugna que seja a verba
honorária fixada por apreciação equitativa.
5. A Recorrida apresentou contrarrazões às fls. 328-368, momento em que refutou os argumentos apresentados pelo Estado de
Alagoas, pugnando pelo seu não provimento.
6. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0702313-92.2019.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Estado de Alagoas.
Apelada : Saadia Maria Quintino da Silva,.
Advogada : Maria Lucinéia da Rocha Melo (13157/AL)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível
da Capital ? fls. 92-95, nos autos da ação de cobrança de abono de férias promovida por Saadia Maria Quintino da Silva, que julgou
procedente o pedido autoral no sentido de condenar o réu ao pagamento relativo às férias não usufruídas nos anos de 2009, 2014 e
2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º