Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3068
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2. Em suas razões recursais (fls. 100-107) o apelante defende que as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data da propositura
da demanda encontram-se prescritas, em atenção ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. No mérito, defende a
improcedência do pedido consoante entendimento do STF no ARE 725.102 e a ausência de prova por parte do autor quanto aos fatos
constitutivos de seu direito.
3. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos das razões expostas.
4. Contrarrazões às fls. 111-126 pela manutenção da sentença.
5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0806524-51.2020.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante : Maria Josicleide dos Santos Sousa.
Defensor P : Henio Ferreira de Miranda Junior (10051/RN).
Agravante : Antonio Vieira dos Santos.
Defensor P : Henio Ferreira de Miranda Junior (10051/RN).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (2427/AL)
RELATÓRIO
1. Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por Maria Josicleide dos Santos Sousa contra decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação cominatória sob n.º 0707818-87.2019.8.02.0058, promovida em face do
Estado de Alagoas.
2. Em suas razões recursais, em breve apanhado, a parte agravante aduz equívoco na decisão agravada que determinou a inclusão
da União no polo passivo da demanda, haja vista a solidariedade dos entes públicos nas demandas que envolvem saúde.
3. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do
recurso para reformar integralmente o decisum.
4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Agravo de Instrumento n.º 9000079-57.2021.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante : Procuradoria do Estado de Alagoas.
Agravada : Isabel Maria Silva Calcados Me
RELATÓRIO
1. Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da
31ª Vara Cível da Capital ? Fazenda Pública, nos autos da ação tombada sob n.º 0712281-78.2021.8.02.0001.
2. Em síntese, o agravante, em suas razões recursais, defende que a decisão agravada suspende indevidamente a exigência do
diferencial de alíquotas do ICMS, contrariando o citado precedente do STF, e impedindo que a Administração Tributária receba ou adote
medidas necessárias à cobrança de créditos tributários cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Pretório Excelso, ocasionando
lesão à economia pública.
3. Ao final, pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de
urgência. No mérito, requer o provimento integral do recurso.
4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º