Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3068
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Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801969-54.2021.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante : Banco Itaú Consignado S/A.
Advogada : Monique Salgado Serra Carletto (28624/BA).
Advogada : Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (29442/BA).
Advogado : Gustavo Gerbasi Gomes Dias (25254/BA).
Advogada : Iracema Macedo de Souza (22165/BA).
Advogada : Rosana Farto Carqueijeiro (190494/SP).
Agravado : GUIDO PETRÚCIO PEROBA DA TRINDADE.
Advogado : Uiara Francine Tenório da Silva (8506/AL)
RELATÓRIO
1. Trata-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra decisão proferida pelo Juízo de
Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata ? fls. 21-25, nos atos da ação ordinária de n.º 0700204-59.2020.8.02.0005, promovida
por Guido Petrúcio Peroba da Trindade, ora agravado, que deferiu o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar que
a parte ré para realize a suspensão das parcelas do empréstimo consignado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua
intimação, em relação ao contrato/empréstimo discutido nos autos, sob pena de incidir em multa diária, esta arbitrada em R$ 200,00
(duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Em suas razões recursais, o agravante pugna, em síntese, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar
a suspensão dos efeitos da decisão agravada no sentido de reduzir o valor da multa estabelecida e para que seja determinando prazo
superior a 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da ordem judicial. No mérito, pugna pela confirmação da medida.
3. Contrarrazões às fls. 110-113.
4. Às fls. 105-106, deixei para me manifestar sobre a concessão do pedido de efeito suspensivo posteriormente, ao passo em que
determinei a comunicação ao juízo a quo, possibilitando-lhe informar se houve reconsideração da decisão, que se manifestou às fls. 166,
informando a sua manutenção.
5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0807464-79.2021.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante : Edmundo Bezerra.
Advogado : David Gama Reys (7521/AL).
Advogado : Ana Klara de Albuquerque (18538/AL).
Agravado : Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão fls. 26-28, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto
Calvo, nos autos da ação ordinária tombada sob n.º 0700682-92.2021.8.02.0050, movida pelo ora agravante em face do Instituto Nacional
de Seguro Social, que indeferiu o pedido de concessão de medida antecipatória para determinar o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença previdenciário.
2. Em suas razões recursais, o agravante pondera que não se encontra apto a exercer suas atividades laborais, pois, as patologias
que lhe atingem impossibilitam o desempenho do ofício, motivo pelo qual, notadamente equivocada a cessação do benefício pela
autarquia. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário e, no mérito, a
confirmação da liminar.
3. Às fls. 11-13, proferi decisão monocrática deferindo o pedido de concessão da medida antecipatória recursal para determinar que
a autarquia recorrida proceda com o restabelecimento do benefício auxílio-doença previdenciário.
4. Contrarrazões às fls. 20-24 em que a parte agravada aduz a necessidade de perícia judicial e a impossibilidade de reversão da
medida. Pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2022.
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