Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3072
192
Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL)
Daylara Pereira Tenório (OAB 15226/AL)
Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB 4336/TO)
Everton Oliveira da Silva (OAB 9189/SE)
Felipe Eduardo Ramos Batista (OAB 17496/AL)
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE)
Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL)
Jaqueline de Oliveira Bento (OAB 371984/SP)
João Alves Barbosa Filho (OAB 3534a/AL)
jonathan tavares de santana (OAB 12234/AL)
Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)
Reginaldo Pessoa Teixeira Lima (OAB 19061/CE)
Thais Carla Silva (OAB 16040/AL)
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL)
Tibério Almeida Leite (OAB 17615/AL)
Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL)
Vlamir Marcos Grespan Junior (OAB 17066A/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2022
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0010903-80.2011.8.02.0001 - Despejo por
Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Sandra da Silva - SENTENÇA Vistos, etc. A
demandante apresentou embargos de declaração em face da sentença de fls.95. Informou, em suas razões, que a sentença fora
omissa, uma vez que deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita. É o relatório.Decido. Segundo o art.1022 do novo Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Pois bem. Acolho os argumentos expostos nos embargos de declaração para reconhecer a omissão existente na sentença de fl.95 dos
autos, e deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, devido a declaração de insuficiência de recursos. No mais
mantenho, a sentença nos demais termos. Publique-se. Maceió,02 de maio de 2022. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: INGRID ANANIAS CANUTO NETO (OAB 12129/AL), ADV: CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB
4414/AL), ADV: ROSANA JAMBO DE OLIVEIRA AMARAL (OAB 7053/AL) - Processo 0011630-39.2011.8.02.0001 - Consignação em
Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR: Marcos Jose Dias Viana - RÉU: Madeiras do Brasil Ltda. - Em cumprimento ao
disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa
do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme RELATÓRIO
DE CÁLCULO DE CONTA JUDICIAL - GRJ constante nos autos, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/
AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente
atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada
na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca
do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 30 de maio de 2022 Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista
Judiciária
ADV: RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 8913/AL), ADV: RAPHAEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO (OAB 8977/AL),
ADV: EWERTON WILLIAMS SILVA RODRIGUES (OAB 14542/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL) - Processo
0016391-50.2010.8.02.0001 (001.10.016391-3) - Procedimento Comum Cível - Rescisão - AUTOR: Antônio Carlos Mariz Costa - Em
cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora
intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme
RELATÓRIO DE CÁLCULO DE CONTA JUDICIAL - GRJ constante nos autos, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS
(Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento,
devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação
bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou
o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 30 de maio de 2022 Cristiane Tenório Ferreira
Tavares Analista Judiciária
ADV: JOSE MARIO SOARES NETO (OAB 5584/AL), ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG) - Processo
0020061-72.2005.8.02.0001 (001.05.020061-6) - Procedimento Comum Cível - Processo e Procedimento - AUTOR: CREDICARD
BANCO S/A - RÉU: FRED MACHADO DE ALBUQUERQUE - DESPACHO Acoste aos autos o extrato do sisbajud. Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de maio de 2022. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: LÍDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE (OAB 10919/PB), ADV: JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS
(OAB 6969/AL) - Processo 0028852-88.2009.8.02.0001 (001.09.028852-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - EXEQUENTE: Banco Itaú S/A - EXECUTADO: Palmeira e Filhos Ltda. e outro - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação
acima especificada ajuizada pela demandante, devidamente qualificada e com capacidade processual regularmente constituído nos
autos, em face do demandado, igualmente qualificado, pelos motivos elencados na inicial. No decorrer do processo percebeu-se o
abandono da demandante. Eis o relatório, passo a decidir. Prescreve o art. 274, § único do CPC que presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. Prescreve o art. 485, III do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o
autor abandonar o processo por mais de 30 dias. Destarte, ante a inércia da parte autora, declaro EXTINTA a presente ação nos termos
do art. 485, III do CPC. Custas pela parte autora. Torno sem efeito eventual liminar/tutela antecipada deferida, devendo a escrivania
tomar as providencias necessárias para tal fim. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com
as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Maceió,04 de maio de 2022. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0029896-45.2009.8.02.0001 (001.09.029896-0) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º