Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3200
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CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: KAMILLA KELLY DA SILVA PEIXOTO (OAB 12540/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/
PE) - Processo 0733585-02.2022.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - AUTOR: Lucca Lobato do Nascimento
- Cyntia Maria de Albuquerque Lobato - RÉU: Sul América Serviços de Saúde S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 355 do
Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para
se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos
extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 10560/AL) - Processo 073436976.2022.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTORA: Celina de Amorim Silva - RÉU: Banco do Brasil S/A
- LITSPASSIV: Companhia de Seguros Previdencia do Sul - Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar
que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, proceda com a suspensão dos descontos na
conta bancária da demandante referente a “216-Consignado Empréstimo Bancário” e a mensalidade seguro Cia Seguros Prev do Sul,
sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, razão
pela qual determino a intimação do demandado para, no prazo da contestação, apresentar cópia dos eventuais contratos celebrados
com a parte autora. Por oportuno, homologo acordo celebrado entre autora e a demandada Companhia de Seguros Previdência do
Sul (fls. 52/54), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 356 e art. 487, inciso III do Código de Processo
Civil, extinguindo, por via de consequência, o processo com julgamento parcial do mérito, em relação a seguradora demandada. Por
devido, intime-se a demandante, por meio de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
inicial visando juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto
processual de validade, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC). Cite-se o demandado Banco do Brasil
S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do
art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Maceió , 12 de dezembro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0736704-68.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Grinauria Teixeira Moraes - RÉU:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 355 do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias,
sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso
suscitados na defesa.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV:
SIMON MANCIA (OAB 99226/PR) - Processo 0737042-42.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano
Material - AUTOR: José Edmilson Castela - RÉU: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem
se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL) - Processo 0737256-33.2022.8.02.0001 - Monitória - Duplicata AUTOR: Ps Comércio de Ferro e Aço Ltda. - RÉU: Jose Welson Ferreira da Costa - Considerando a existência de prova escrita sem
eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a parte ré isenta do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento
do prazo assinalado (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil). Em igual prazo, poderá a parte ré apresentar embargos à monitória,
fundado em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, § 1º, do Código de Processo
Civil). Advirta-se a parte ré de que, caso alegue que a parte autora pleiteia valor superior ao efetivamente devido, deverá indicar o valor
que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos,
se só sobre isso versarem, ou de não conhecimento da alegação, nas demais hipóteses (artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil). Apresentados embargos, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil). Não
apresentados embargos e não efetuado o pagamento, conclusos. Efetuado o pagamento no prazo, manifeste-se a parte autora, vindo os
autos conclusos na sequência. Cumpra-se. Maceió , 01 de dezembro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 17974A/AL), ADV: BERKENBROCK,
MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1358/SC) - Processo 0740600-22.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Damião Marques dos Santos - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Intimem-se
as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas
pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º,
do Código de Processo Civil).
ADV: GABRIEL VINÍCIUS CANSANÇÃO GAMA (OAB 19710/AL) - Processo 0741357-16.2022.8.02.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - AUTOR: Giro Fomento Mercantil Ltda-me - RÉU: Mambo - Tecnologia Criativa Ltda - LITSPASSIV: Carlos Eugênio de Azevedo
Sampaio - Petsaude Plano de Saude Animal Ltda - Rodrigo Lessa de Azevedo Sampaio - Considerando a existência de prova escrita
sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a parte ré isenta do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento
do prazo assinalado (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil). Em igual prazo, poderá a parte ré apresentar embargos à monitória,
fundado em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, § 1º, do Código de Processo
Civil). Advirta-se a parte ré de que, caso alegue que a parte autora pleiteia valor superior ao efetivamente devido, deverá indicar o valor
que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos,
se só sobre isso versarem, ou de não conhecimento da alegação, nas demais hipóteses (artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil). Apresentados embargos, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil). Não
apresentados embargos e não efetuado o pagamento, conclusos. Efetuado o pagamento no prazo, manifeste-se a parte autora, vindo os
autos conclusos na sequência. Cumpra-se. Maceió, 29 de novembro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), ADV: ARTUR
JUCÁ DANTAS BASTOS (OAB 18482/AL) - Processo 0741924-47.2022.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: Fan
- Faculdade de Administração e Negócios Ltda - RÉ: Mariluce Martins Marques - M C Marques Distribuidora de Material de Papelaria
Ltda - Me - Considerando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a parte ré isenta do
pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento do prazo assinalado (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil). Em
igual prazo, poderá a parte ré apresentar embargos à monitória, fundado em qualquer matéria passível de alegação como defesa no
procedimento comum (artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré de que, caso alegue que a parte autora
pleiteia valor superior ao efetivamente devido, deverá indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado
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