Disponibilização: segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3214
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considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não
contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos
do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e
seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334
dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art.
5º, LXXVIII, CRFB). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil
de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada
carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de
atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação
do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo
no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação
judicial. Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada
revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando
suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados
documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil),
intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem
as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse
prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como
das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Junqueiro/AL, 17 de dezembro de 2022. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
ADV: ROBERTA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE ROSSITER (OAB 10204/AL) - Processo 0700596-97.2019.8.02.0016 Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Junqueiro - DESPACHO Considerando a certidão lavrada à fl. 20, INTIMESE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se houve o adimplemento da dívida, advertindo-se de que seu silêncio será
interpretado como anuência com a satisfação do débito exequendo. Publique-se. Intimem-se.
ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL) - Processo 0700703-15.2017.8.02.0016 - Habilitação para Adoção - Adoção
de Criança - REQUERENTE: Edinaldo Lima Macario e outro - Ante o exposto,em atenção aos arts. 50 e 197-A do Estatuto da Criança
e do Adolescente, e acolhendo as conclusões do estudo social realizado e o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO, deferindo o pedido de habilitação à adoção de EDINALDO DE LIMA MACÁRIO e MARIA CICERA DA SILVA LIMA no
cadastro nacional de pretendentes à adoção do Conselho Nacional de Justiça. Caso os pretendentes adotem criança/adolescente,
proceda-se a exclusão de seus nomes dos cadastros. Decorridos 05 (cinco) anos da inscrição no cadastro de adotantes sem que seja
efetivada a adoção, intimem-se os pretendentes para que informem se permanecem com o interesse na medida, devendo, em caso
positivo, submeter-se à reavaliação acerca do preenchimento dos requisitos legais, sob pena de exclusão do cadastro. Sem custas e
sem honorários, por se tratar de ação sob procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado sem novos requerimentos, dê-se
baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: GISELE CRISTINA DA SILVA NUNES (OAB 10498/AL) - Processo 0800005-80.2018.8.02.0016 - Tutela c/c Destituição do
Poder Familiar - Tutela e Curatela - REQUERIDO: Eliane Maria dos Santos - DESPACHO Considerando o relatório situacional de fls.
146-147, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Anette Carla da Silva Santos (OAB 18024/AL)
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL)
Carlos Alberto dos Santos (OAB 15812/AL)
Carlos André da Silva (OAB 17522/AL)
Edson Isaac Santana de França (OAB 16106/AL)
Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE)
Gisele Cristina da Silva Nunes (OAB 10498/AL)
JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL)
José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL)
Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL)
Olívia Renata Santos (OAB 17128/AL)
Paula Fernanda Borba Accioly (OAB 1095A/SE)
PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL)
Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP)
Roberta Vasconcelos de Albuquerque Rossiter (OAB 10204/AL)
Tayssa Martins Amaral (OAB 42710/GO)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0000257-24.2015.8.02.0016 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: GELVANIO COSTA SILVA - Compulsando detidamente os autos,
constatei que o presente feito foi remetido pelo Juízo da Comarca de Junqueiro em razão da suspeição do magistrado titular à época,
conforme despacho contido nos autos. Entretanto, diante do lapso temporal decorrido e analisando a situação atual, tomei conhecimento
de que o magistrado que atualmente responde pela Comarca de Junqueiro é o Dr. RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO,
designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme Portaria n° 2.343, de 11 de novembro de 2022.
Assim, visto que o presente caso não se trata de declínio de competência, mas apenas devolução dos autos para o juízo originalmente
competente, tendo em vista a cessação do motivo da suspeição outrora reconhecida, DETERMINO a remessa dos presentes autos à
Comarca de Junqueiro, para o devido prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência.
ADV: CARLOS ANDRÉ DA SILVA (OAB 17522/AL), ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL), ADV: PAULO DA
ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL), ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL) - Processo 0700091-67.2021.8.02.0071
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: Adriano Inacio dos Santos - Lenivaldo Laurindo da Silva
Filho - Emanoel Henrique de Queirois - Compulsando detidamente os autos, constatei que o presente feito foi remetido pelo Juízo da
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