Disponibilização: segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3214
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PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de contrato que autorize a cobrança da tarifa bancária impugnada e, em consequência, condenar a
ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro do(s) valor(es) descontado(s) indevidamente do benefício previdenciário
do autor, devidamente corrigido de acordo com o INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405,
CC), respeitada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o INPC (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios
de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase
de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas
eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente
comprovadas (art. 323, CPC). Presente a verossimilhança das alegações, ante o exame da matéria em juízo de cognição exauriente,
e demonstrado o perigo de dano, por se tratar de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, DEFIRO O PEDIDO
DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a instituição financeira demandada
suspenda, de imediato, os descontos realizados no saldo da conta bancária da parte autora em decorrência da(s) tarifa(s) bancária(s)
objeto da presente ação. Com o intuito de evitar novos danos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
para que suspenda imediatamente os referidos descontos. Ante a sucumbência mínima do(a) autor(a) (art. 86, parágrafo único, CPC),
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes
fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo
0700138-46.2020.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria José da Silva
- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco)
dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do
mérito, sendo insuficiente o protesto genérico. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o
julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se.
ADV: RAONI FERREIRA MAURICIO (OAB 11347/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) Processo 0700206-30.2019.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria José dos Santos
Jesus - RÉU: BANCO BGN - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, estes fixados no valor correspondente a 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, sendo a parte autora beneficiária
da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente
podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junqueiro,19 de dezembro de 2022. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL) - Processo 0700248-79.2019.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível
- Reconhecimento / Dissolução - RÉU: J.V.S. - DESPACHO INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco)
dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do
mérito, sendo insuficiente o protesto genérico. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o
julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se.
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700307-67.2019.8.02.0016 - Petição Cível - Indenizaçao por
Dano Moral - REQUERENTE: Maria de Fatima da Conceição Queiroz - DESPACHO I INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, se manifestar sobre a contestação ofertada pela parte ré. II Após, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no
julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado
importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se.
ADV: VICTOR RODRIGUES SALES FALCÃO (OAB 17236/AL) - Processo 0700353-85.2021.8.02.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: Maria Elaine da Silva - Alisso Alexandre Santos - DESPACHO Tratando-se de demanda
que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão
impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à
parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. Por se cuidar de ação sujeita ao procedimento
dos Juizados Especiais, DESIGNO AUDIÊNCIA, NA FORMA DA LEI N. 9.099/1995, intimando-se as partes para comparecimento ao
ato. Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente
contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à
incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento
da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência
à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS
(OAB 6128/AL) - Processo 0700592-60.2019.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Anulação - RÉU: Companhia de Abastecimento
D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas - DESPACHO INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco)
dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do
mérito, sendo insuficiente o protesto genérico. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o
julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se.
Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL)
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL)
Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL)
Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL)
PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL)
Raoni Ferreira Mauricio (OAB 11347/AL)
Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB 6128/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º