Caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Ano XIV • Edição 3277 • Manaus, quarta-feira, 9 de março de 2022
dje.tjam.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA n.º 547 de 07 de março de 2022.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício
da competência conferida pelo artigo 70, I, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997 e
CONSIDERANDO a informação-DVPROVMP (Doc. 0467900) e a Decisão-GABPRES (Doc. 0468211) do Processo Administrativo
SEI/TJAM n.º 2022/000004921-00;
RESOLVE
DESIGNAR a servidora CINTYA KAZUKO DIAS TAKANO, Auxiliar Judiciária do quadro efetivo deste Poder, ora exercendo o cargo
de Diretora da Divisão de Informações Funcionais para exercer, em substituição não remunerada, o cargo comissionado PJ-DAS
III de Diretora da Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, durante as férias da titular, a servidora Jussara Ferreira
Barroncas de Assunção, no período de 03/03/2022 a 11/03/2022.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
DESPACHOS
DECISÃO GABPRES
Processo Administrativo nº 2021/000011125-00
Interessado: TJAM / Comissão de Licitação
Requerida: FOMENTO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 05.858.023/0001-55
Assunto: Apuração de Responsabilidade
Trata-se de processo administrativo instaurado por intermédio do Ofício n.° 96/2021-COLIC/TJAM acostado em id. 0375332, pelo
qual a Coordenadoria de Licitação solicita apuração de responsabilidade, por infração ao art. 7º da Lei 10.520/02, em face da empresa
FOMENTO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 05.858.023/0001-55.
Parecer da Assessoria Administrativa da SECGAD (0283399) sugeriu a abertura de procedimento de apuração de responsabilidade
em face da requerida com sua notificação para apresentação de defesa prévia, nos termos do §2.º do art. 87 da Lei n.º 8.666/93,
acolhido por esta Presidência, conforme Decisão GABPRES (0283783).
A empresa foi devidamente notificada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Defesa Prévia, conforme certidão
SECEX acostada sob o doc. 0463928.
Novo parecer apresentado pela AASGA sugere a nomeação de Defensor Dativo à requerida (0465134).
Ex positis, nos termos da Inicial, acolho integralmente o parecer da Assessoria Administrativa da Secretaria-Geral de Administração por
seus jurídicos e legais fundamentos para, nos termos do artigo 27, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.794/2003, determinar a nomeação
de defensor dativo para apresentar defesa em nome da empresa FOMENTO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 05.858.023/0001-55.
À Secretaria de Expediente para providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º