Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIV - Edição 3277
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Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
Presidente TJ/AM
DECISÃO GABPRES
Processo Administrativo nº 2021/000021075-00
Interessado: Coordenadoria de Licitação - COLIC/TJAM
Requerida: FENIX SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EPP, CNPJ: 05.567.810/0001-48
Assunto: Apuração de Responsabilidade
Trata-se de processo administrativo instaurado por intermédio pela Coordenadoria de Licitação deste Tribunal de Justiça - COLIC,
pelo qual solicita apuração de responsabilidade por suposta infração ao art. 7º, da Lei 10.520/02 por parte da Pessoa Jurídica FENIX
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EPP, CNPJ: 05.567.810/0001-48.
Em id. 0410507, Decisão desta Presidência no sentido de determinar a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade
em face da Pessoa Jurídica FENIX SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EPP, CNPJ: 05.567.810/0001-48 com a
consequente notificação da empresa requerida para apresentar defesa prévia nos termos do §2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Por intermédio do Processo Administrativo SEI n.° 2022/000004417-00 é apresentada a defesa prévia da DPE/AM, na qualidade de
defensora dativa da empresa, em que, sucintamente, faz a defesa da empresa por negativa geral, pugnando, por fim, pelo arquivamento
do feito.
A Assessoria Administrativa da Secretaria-Geral de Administração, por intermédio do Parecer exarado em id. 0466481, opinou pela aplicação
da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amazonas no prazo de 02 (dois) meses em face da empresa supracitada.
Ante o exposto e com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acolho o retromencionado parecer por seus
jurídicos e legais fundamentos, pelo que os adoto como minhas próprias razões de decidir, para aplicar a pena de impedimento de
licitar e contratar com o Estado do Amazonas no prazo de 02 (dois) meses, em face da empresa FENIX SERVIÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO EIRELI EPP, CNPJ: 05.567.810/0001-48.
Ressalte-se que a penalidade aplicada deve ser inscrita no SICAF (art. 40 da Resolução nº 2/2010-SLTI/MPOG) e no sistema de
cadastramento de fornecedores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como todos os atos praticados obrigatoriamente
divulgados no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de Justiça do Amazonas.
À Secretaria de Expediente para cientificar a empresa e, caso não haja recurso, encaminhe-se o feito à Coordenadoria de Licitação
para as providências cabíveis em face da contratada.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
Presidente TJ/AM
DECISÃO GABPRES
Processo Administrativo nº 2021/000020930-00
Interessado: TJAM / Comissão de Licitação
Requerida: C R ALVES FRANCO - EPP, CNPJ: 18.851.494/0001-83
Assunto: Apuração de Responsabilidade
Trata-se de processo administrativo instaurado por intermédio do Ofício n.° 41/2021-COLIC/TJAM acostado em id. 0374448, pelo
qual a Coordenadoria de Licitação solicita apuração de responsabilidade, por infração ao art. 7º da Lei 10.520/02, em face da empresa
C R ALVES FRANCO - EPP, CNPJ: 18.851.494/0001-83.
Parecer da Assessoria Administrativa da SECGAD (0411318) sugeriu a abertura de procedimento de apuração de responsabilidade
em face da requerida com sua notificação para apresentação de defesa prévia, nos termos do §2.º do art. 87 da Lei n.º 8.666/93,
acolhido por esta Presidência, conforme Decisão GABPRES (0411597).
A empresa foi devidamente notificada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Defesa Prévia, conforme certidão
SECEX acostada sob o doc. 0463248.
Novo parecer apresentado pela AASGA sugere a nomeação de Defensor Dativo à requerida (0466480).
Ex positis, nos termos da Inicial, acolho integralmente o parecer da Assessoria Administrativa da Secretaria-Geral de Administração
para determinar a notificação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, a fim de que apresente defesa acerca dos fatos alegados
na Inicial em face à empresa C R ALVES FRANCO - EPP, CNPJ: 18.851.494/0001-83, nos termos do artigo 27, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 2.794/2003.
À Secretaria de Expediente para providências.
Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
Presidente TJ/AM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º