Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XV - Edição 3356
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I. nome completo e número de inscrição na OAB;
II. CPF;
III. endereço profissional;
IV. telefone e e-mail;
V. opção pela área cível ou criminal, ou ambas;
VI. opção pelo trabalho de forma remota ou presencial, ou ambas;
VII. observação que julgar pertinente;
VIII. declaração de que aceita o encargo do patrocínio, como advogado(a) dativo(a), e que não receberá remuneração alguma do
assistido, seja a que título for.
Parágrafo único. Uma vez cadastrado, fica o(a) advogado(a) obrigado(a) a manter atualizados os dados de contato, especialmente
número de telefone, e-mail e whatsapp, devendo, para tanto, encaminhar e-mail para o endereço eletrônico mencionado no caput.
3. DA RESPONSABILIDADE e DO CADASTRO
3.1. É de responsabilidade do(a) advogado(a) a veracidade das informações constantes no cadastro, sem prejuízo da fiscalização
pela respectiva Comarca.
4. DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO
4.1. A indicação do(a) advogado(a) será realizada na ordem crescente de cadastramento, de acordo com a data mais antiga de
determinação da indicação, de forma a preservar a impessoalidade das nomeações.
4.2. A indicação será realizada quando da certificação do decurso in albis do prazo para a parte constituir defensor e, cumulativamente,
do prazo para manifestação da Defensoria Pública do Estado, devendo ser submetida ao magistrado para apreciação e nomeação.
4.3. A nomeação do(a) defensor(a) dativo poderá ser feita, independentemente das providências contidas item anterior (4.2), nos
casos de atividades presenciais e/ou para evitar atrasos injustificados à prestação jurisdicional ou o perecimento de direitos.
4.4. A listagem dos(as) advogados(as) cadastrados, constantemente atualizada, ficará à disposição na secretaria do juízo para
consulta dos interessados, bem como será publicada anualmente, até o dia 31 de janeiro, no Diário da Justiça Eletrônico.
4.5. O credenciamento de advogado(a) no quadro de dativo(a) não implica obrigatoriedade de convocação ou nomeação.
4.6. A nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) poderá se dar para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo
o processo.
4.7. A nomeação do(a) advogado(a) pode ser feita para atuação em mais de um processo, no mesmo dia, visando não prejudicar o
andamento da pauta de audiências, não configurando, nessa hipótese, quebra da ordem do cadastro, devendo ser efetuada a devida
compensação nas nomeações subsequentes.
4.8. A qualquer tempo, o(a) advogado(a) credenciado(a) poderá solicitar seu descredenciamento, por meio do endereço eletrônico
[email protected], com o assunto "DESCADASTRO – ADVOGADO DATIVO", ficando obrigado a prestar assistência nos
processos em que já tenha sido nomeado.
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento independe de homologação pelo(a) magistrado(a), devendo o nome do(a)
solicitante ser imediatamente removido da listagem pela Secretaria.
5. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
5.1. Quando houver mais de uma parte a ser representada, será nomeado apenas um defensor dativo, que fará jus ao acréscimo de
50% (cinquenta por cento) nos honorários previstos nos anexos da Resolução 05/2022, do TJAM, exceto no caso de incompatibilidade
de atuação devidamente justificada.
5.2. Na sentença cível ou penal, os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) serão fixados de acordo com os valores previstos nos
Anexos da Resolução nº 05, de 31 de março de 2022 do TJAM, aprovados pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral
do Estado, e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Amazonas.
5.3. Nos casos não especificados nos Anexos da Resolução nº 05, de 31 de março de 2022 do TJAM, será arbitrado valor proporcional
ao ato praticado, cuja fração de valor deverá ter como base o valor máximo previsto para o todo o procedimento e a quantidade de atos
que seriam, normalmente, praticados nos autos.
5.4. Caberá ao(à) advogado(a) obter cópia do respectivo provimento judicial nos autos do processo eletrônico para ajuizamento da
ação de execução e/ou certidão de honorários expedida pela Secretaria, se necessário.
6. DAS PENALIDADES
6.1. Após a nomeação, em caso de silêncio ou expressa aceitação do encargo, se o defensor dativo deixar escoar o prazo concedido
para a prática dos atos, haverá sua destituição e nomeação do advogado seguinte, conforme a ordem estabelecida no "item 4" deste
Edital.
6.2. Em caso de reincidência, o advogado será excluído do cadastro independente de novas intimações, ficando vedada nova
aplicação para inclusão no cadastro pelo prazo de 1 ano.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 A participação no presente chamamento público implica concordância tácita, por parte dos interessados, com todos os termos e
condições deste Edital, bem como o inteiro teor da Resolução nº 05, de 31 de março de 2022 do TJAM.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. Remeta-se cópia desta à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
e à Corregedoria Geral de Justiça deste Poder, bem como para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, a OAB/AM (subseção
Parintins) para divulgação e para a Procuradoria do Estado do Amazonas, para ciência.
Parintins/AM, 1º de julho de 2022.
(Assinado Digitalmente)
ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins/AM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º