TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
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Dessa união adveio filho(s), todos capazes, e as partes não constituíram bens em comum.
De forma consensual, requereram a decretação do divórcio.
Com a inicial, colacionou a documentação correlata.
É o relatório. DECIDO.
Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, previa a observância de apenas dois
requisitos: (i) a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos, e (ii) a não possibilidade de restabelecimento
da vida conjugal.
Com o advento da nova redação do §6º, artigo 226º da Constituição Federal, foi suprimido o lapso temporal para o divórcio.
POSTO ISSO, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, e considerando que o procedimento legal fora regularmente observado, bem assim as disposições legais a respeito da matéria e as
regras de direito material e processual pertinentes, preservando suficientemente os interesses de ambos os cônjuges e dos
filhos do casal, julgo por sentença PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, homologando o acordo supracitado, decretando o divórcio dos postulantes, que se regerá consoante as cláusulas e condições fixadas na transação de ID’s 158940500, 158940501 e
158940503, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo
os efeitos civis do casamento, com fulcro no art. 226 da Constituição Federal; art. 1.571, inciso IV e § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil.
Sem custas, porquanto DEFIRO, neste ato, o benefício da gratuidade da justiça.
Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE
AVERBAÇÃO para os fins que se fizerem necessários, o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência cartorária,
devendo o Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais correlato, proceder, no prazo de 15 dias, a averbação do
DIVÓRCIO no Registro de Casamento dos postulantes, observada a gratuidade da justiça.
Sendo o caso, expeça-se o necessário.
Por fim, prossiga a Secretaria com os atos correlatos ao arquivamento do feito com baixa na distribuição, após a certificação do
trânsito em julgado, observadas as formalidades de estilo.
P.R.I.
BRUMADO/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8000566-61.2021.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Adelvita Dias De Barros
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000566-61.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: ADELVITA DIAS DE BARROS
Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Ação em que houve declínio da competência por parte da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado-BA.
Devido a alteração da competência, com a instalação da 2ª Vara dos Feitos Reativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado-BA, e com fulcro no Art. 43 do CPC, informo o recebimento destes autos,
declaro a validade dos atos então praticados e determino a intimação das partes para ciência.
Após, retornem os Autos conclusos para Decisão.
P.R.I.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
BRUMADO/BA, 21 de setembro de 2021.