TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
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Sendo assim, defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeando o Dr. Rafael Silva Ribeiro, Médico Ortopedista, com endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado do munus e apresentar o laudo no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia.
Arbitro honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem pagos pela requerida mediante depósito em juízo no prazo de vinte dias,
contados da intimação deste despacho.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para cumprimento do quanto determinado no despacho de sua nomeação.
Sem prejuízo, DEVERÃO as partes indicar as demais provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 20 (vinte) dias.
Salvador, 7 de janeiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8004838-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wdson Mecias Boa Morte Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Deusdete Silva Filho
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Leidinalva Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Valdelice Dias Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Lorena Nascimento Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Jaime Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Simone Lima Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Maria Claudia Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Goncala Nascimento Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Danile Santos De Jesus
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO
Processo: 8004838-60.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WDSON MECIAS BOA MORTE DOS SANTOS, DEUSDETE SILVA FILHO, LEIDINALVA DOS SANTOS, VALDELICE DIAS
DOS SANTOS, LORENA NASCIMENTO SANTOS, JAIME DOS SANTOS, SIMONE LIMA DOS SANTOS, MARIA CLAUDIA DOS SANTOS, GONCALA NASCIMENTO DOS SANTOS, DANILE SANTOS DE JESUS
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Trata-se de ação de indenização em razão de danos decorrentes de obras realizadas na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, que tem gerado a
redução das áreas de pesca e mariscagem, causando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos autores.
É o breve relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo sub examine versa sobre relação consumerista, uma vez que se trata de acidente de consumo,
nos termos que previsto no artigo 17 do CDC. Inclusive, os próprios autores se qualificam como consumidores equiparados.
Em caso semelhante, onde os pleiteantes pretendiam indenização em decorrência de derramamento de óleo, o Superior Tribunal de Justiça se
manifestou pela incidência da norma mencionada, constituindo relação de consumo entre as partes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARA-