TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
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DO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais,
ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do
STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente
de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras – são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17
do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for
desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no CC 132505 / RJ; Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO;
Data do Julgamento; 23/11/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2016; Grifou-se)
No entanto, há um conflito de entendimento acerca da competência para processar e julgar ações relativas a essa matéria nas Varas Cíveis e de
Relação de Consumo desta Capital, a exemplo do ocorrido no processo de nº 8088246-51.2019.8.05.0001, que, inicialmente, estava tramitando em uma Vara de Relação de Consumo, tendo sido a competência declinada para este Juízo e, posteriormente, foi suscitado o conflito de
competência, vez que entende-se que a demanda é consumerista. Nesse sentido, o artigo 313, inciso V, do CPC dispõe que o processo pode ser
suspenso quando o julgamento do mérito depender da verificação de determinado fato.
Posto isto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até que seja decidida, pelo E. Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar
ações que envolvam esta matéria.
P.R.I.
Salvador, 18 de janeiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8059299-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Sales Farias
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Perito Do Juízo: Rafael Silva Ribeiro
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8059299-84.2019.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FERNANDO SALES FARIAS
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Tendo em vista que as pericias DPVAT são habitualmente feitas em mutirão, podendo provocar aglomerações, o que contraria as recomendações da Organização Mundial da Saúde.
Outrossim, devido à necessidade de ajustar o andamento do processo frente ao momento atual da pandemia do COVID-19, a perícia será
realizada de forma individualizada, com horários predefinidos, no consultório do perito designado.
Sendo assim, determino a realização do exame para o dia 01/04/2022, impreterivelmente às 08h10, na Avenida Professor Magalhães Neto,
nº 1541 bloco A, Centro Médico da Bahia, Sala 3008, Pituba, Salvador, Bahia, CEP 41.810-011. Ressalta-se que deve a parte comparecer de
máscara.
Intimem-se as partes pelo DPJ para comparecimento, cabendo a requerente apresentar todos os exames realizados. Havendo exames de imagem (radiografia etc), estes serão IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. Importante que os documentos trazidos estejam
acostados nos autos. Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas.
P.R.I.
Salvador, 14 de janeiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO