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TJBA 28/01/2022 -fl. 709 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 28/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 709

alimentar, objeto de análise no próximo tópico. Porém, observo que o autor deixou de ganhar com o dano a bolsa estágio, conforme
contrato acostado aos autos.
Assim, em relação ao lucro cessante, entendo que se mostra razoável o quanto solicitado, nos termos do art. 927 do CC.
Tendo em vista que o Contrato de Estágio do requerente, acostado no ID Num. 2896960 - Pág. 1/3, no valor mensal total de R$ 692,43,
deveria vigorar de 04/03/2013 a 04/03/2014, prorrogável até 04/03/2015, e considerando a data do ilícito (12.01.2014), houve o decurso
do total de 14 (quatorze) meses entre a data fatídica e o término do contrato, período em que o requerente foi privado da bolsa estágio,
o que resulta na quantia de R$ 9.694,02 (nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dois centavos), que deve ser restituída ao
peticionante a título de lucro cessante, devidamente atualizada.
DA PENSÃO
Sobre a pensão, o art. 950, caput, do CC giza que:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
A pensão alimentícia fixada no caso de indenização por ato ilícito, muito embora não tenha fundo hereditário, nem mesmo alimentar,
possui como justificativa o desfalque que o ato ilícito causou ao patrimônio do lesado.
Considerando que o autor à época dos fatos era estudante do 6º semestre do curso de Engenharia Elétrica, com base na teoria da
perda de uma chance, tenho por bem considerar como parâmetro para fixação do valor da pensão o salário-base para a categoria dos
Engenheiros Elétricos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DPVAT. DESCONTOS.
1. O conhecimento do recurso especial no que tange à alínea ?c? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.
2. Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa,
o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que não é suficiente
à cobertura da dor sofrida pela vítima.
3. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea ?a? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige fundamentação vinculada às teses contidas no acórdão recorrido, não permitindo inovações ou meros requerimentos.
4. O artigo 1.539 do Código Civil de 1916 estabelecia que, no caso de ofensa à saúde de outrem que viesse a ceifar ou a diminuir sua
capacidade laborativa, a indenização abrangeria uma pensão correspondente ao trabalho pelo qual havia se inabilitado. Por sua vez, o
entendimento firmado pela jurisprudência deste e de outros tribunais inclinou-se no sentido de conferir direito de pensionamento àquele
que teve a capacidade laboral futura prejudicada. Assim, na hipótese como a dos autos, em que a acidentada desenvolvia atividade
meramente intelectual, apurando-se que a perda do braço esquerdo em nada prejudicou suas atividades profissionais, indevido é o
pensionamento pretendido.
5. Recurso especial da Empresa Sulamericana não-conhecido.
6. Recurso especial de Márcia Roberto de Souza Dutra Morais não-conhecido.
(REsp 799.989/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 08/09/2008)
Tendo em vista que do ato ilícito resultou para o autor tetraplegia traumática completa, desnecessária a realização de perícia para o fim
de comprovar inabilitação (incapacidade total) do mesmo para a sua profissão futura (Engenheiro Elétrico).
O defeito físico resultante da lesão é aparente, durável e provavelmente permanente, valendo a cláusula rebus sic stantibus para eventual alteração da capacidade laboral do peticionante para o fim de adequar a pensão.
De outro tanto, a possibilidade do ofensor para o pagamento da pensão em 13/09/2016 era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais),
como Consultor de Vendas, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada a partir do ID Num. 3715623 - Pág.1.
Ocorre que consta dos autos a informação de que o réu cursava o ensino superior – Administração de Empresas no ano de 2016 (ID
Num. 4291011 - Pág. 3).
Conforme pesquisa na internet, a faixa salarial do Administrador de Empresas fica entre R$ 3.177,36 e R$ 9.998,89 (https://www.
salario.com.br/profissao/administrador-de-empresas-cbo-252105/, acessado em 03/22/2021), de modo que tendo o réu concluído o
ensino superior possui remuneração mais que suficiente para possibilitá-lo arcar com o pensionamento para a vítima de seu ato ilícito.
Dessa forma, passo à fixação da pensão.
Em consulta ao sítio https://www.salario.com.br/profissao/engenheiro-eletricista-cbo-214305/, acessado em 29/10/21, “a faixa salarial
do Engenheiro Eletricista fica entre R$ 7.299,34 (média do piso salarial 2021 de acordos coletivos) (...), levando em conta o salário base
de profissionais em regime CLT de todo o Brasil.”.
Com efeito, tendo em vista que os valores pedidos na exordial em julho de 2016 - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para custeio
de despesas com tratamento e locomoção e R$ 3.000,00 (três mil reais) para as demais despesas – bem como a atual possibilidade
do réu, tenho por bem fixar o valor da pensão no montante de 4 (quatro) salários-mínimos, nos termos da Súmula 490 do Supremo
Tribunal Federal: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores.”
O termo a quo da pensão é dezembro de 2018, quando o requerente provavelmente concluiria o curso superior de Engenharia Elétrica
e o termo final da pensão é a data em que o autor complete 71 (setenta e um) anos, média de vida estimada do brasileiro em 2014,
ano do fatídico.
Assim, as despesas com o tratamento do autor entre 05/03/2015 (data posterior ao fim do contrato de estágio) e novembro de 2018
(mês anterior à formatura em Engenharia Elétrica), deverão ser objeto de liquidação de sentença.
CUSTEIO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE
Em relação ao pedido de custeio das obras destinadas à adaptação do imóvel em que reside o autor (acessibilidade e mobilidade),
estipulado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), faltou-lhe o embasamento probatório, eis que não foi acostado aos autos qualquer documento comprobatório do montante pleiteado (orçamento), o que seria plenamente possível ao autor, de modo que o projeto arquitetônico acostado no ID Num. 4735652 - Pág. 1, não serve para fins de comprovação do valor pedido na inicial.
DO DANO MORAL

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