TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
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3. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea ?a? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige fundamentação vinculada às teses contidas no acórdão recorrido, não permitindo inovações ou meros requerimentos.
4. O artigo 1.539 do Código Civil de 1916 estabelecia que, no caso de ofensa à saúde de outrem que viesse a ceifar ou a diminuir sua
capacidade laborativa, a indenização abrangeria uma pensão correspondente ao trabalho pelo qual havia se inabilitado. Por sua vez, o
entendimento firmado pela jurisprudência deste e de outros tribunais inclinou-se no sentido de conferir direito de pensionamento àquele
que teve a capacidade laboral futura prejudicada. Assim, na hipótese como a dos autos, em que a acidentada desenvolvia atividade
meramente intelectual, apurando-se que a perda do braço esquerdo em nada prejudicou suas atividades profissionais, indevido é o
pensionamento pretendido.
5. Recurso especial da Empresa Sulamericana não-conhecido.
6. Recurso especial de Márcia Roberto de Souza Dutra Morais não-conhecido.
(REsp 799.989/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 08/09/2008)
Tendo em vista que do ato ilícito resultou para o autor tetraplegia traumática completa, desnecessária a realização de perícia para o fim
de comprovar inabilitação (incapacidade total) do mesmo para a sua profissão futura (Engenheiro Elétrico).
O defeito físico resultante da lesão é aparente, durável e provavelmente permanente, valendo a cláusula rebus sic stantibus para eventual alteração da capacidade laboral do peticionante para o fim de adequar a pensão.
De outro tanto, a possibilidade do ofensor para o pagamento da pensão em 13/09/2016 era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais),
como Consultor de Vendas, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada a partir do ID Num. 3715623 - Pág.1.
Ocorre que consta dos autos a informação de que o réu cursava o ensino superior – Administração de Empresas no ano de 2016 (ID
Num. 4291011 - Pág. 3).
Conforme pesquisa na internet, a faixa salarial do Administrador de Empresas fica entre R$ 3.177,36 e R$ 9.998,89 (https://www.
salario.com.br/profissao/administrador-de-empresas-cbo-252105/, acessado em 03/22/2021), de modo que tendo o réu concluído o
ensino superior possui remuneração mais que suficiente para possibilitá-lo arcar com o pensionamento para a vítima de seu ato ilícito.
Dessa forma, passo à fixação da pensão.
Em consulta ao sítio https://www.salario.com.br/profissao/engenheiro-eletricista-cbo-214305/, acessado em 29/10/21, “a faixa salarial
do Engenheiro Eletricista fica entre R$ 7.299,34 (média do piso salarial 2021 de acordos coletivos) (...), levando em conta o salário base
de profissionais em regime CLT de todo o Brasil.”.
Com efeito, tendo em vista que os valores pedidos na exordial em julho de 2016 - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para custeio
de despesas com tratamento e locomoção e R$ 3.000,00 (três mil reais) para as demais despesas – bem como a atual possibilidade
do réu, tenho por bem fixar o valor da pensão no montante de 4 (quatro) salários-mínimos, nos termos da Súmula 490 do Supremo
Tribunal Federal: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores.”
O termo a quo da pensão é dezembro de 2018, quando o requerente provavelmente concluiria o curso superior de Engenharia Elétrica
e o termo final da pensão é a data em que o autor complete 71 (setenta e um) anos, média de vida estimada do brasileiro em 2014,
ano do fatídico.
Assim, as despesas com o tratamento do autor entre 05/03/2015 (data posterior ao fim do contrato de estágio) e novembro de 2018
(mês anterior à formatura em Engenharia Elétrica), deverão ser objeto de liquidação de sentença.
CUSTEIO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE
Em relação ao pedido de custeio das obras destinadas à adaptação do imóvel em que reside o autor (acessibilidade e mobilidade),
estipulado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), faltou-lhe o embasamento probatório, eis que não foi acostado aos autos qualquer documento comprobatório do montante pleiteado (orçamento), o que seria plenamente possível ao autor, de modo que o projeto arquitetônico acostado no ID Num. 4735652 - Pág. 1, não serve para fins de comprovação do valor pedido na inicial.
DO DANO MORAL
O dano moral corresponde a uma perda sofrida por uma pessoa física ou jurídica, afetando a sua dignidade e a sua moral. Quando
um direito da personalidade é ferido, afetando a índole, o nome, a moral e a boa fama de uma pessoa física ou jurídica, há incidência
do dano moral.
No presente caso, o dano moral é presumido, está in re ipsa, eis que as consequências do ato ilícito se estenderão, de maneira indelével, por todos os dias da vida do requerente que ficou tetraplégico aos 20 (vinte) anos de idade, passando ater como objetivo de
vida o tratamento médico-hospitalar para manutenção de sua saúde e vida, tornando-se completa e absolutamente dependente para a
satisfação das mais simples necessidades básicas e cotidianas, com abrupta interrupção dos seus sonhos e objetivos.
Neste sentido, trecho do REsp nº 1.732.398 – RJ, perfeitamente aplicável ao presente caso:
O dano moral decorrente da perda de parente, em princípio, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas
que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão, de maneira
indelével, por todos os dias da sua vida. No caso, as circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva que envolvem a controvérsia,
especialmente o fato de a autora ter ficado tetraplégica quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade, associado à expressiva condição econômica dos réus, recomendam a manutenção do valor das indenizações por danos morais e estéticos assim como fixadas no
acórdão recorrido, em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada modalidade.
Devida, portanto, a indenização, resta observar os critérios para o arbitramento do dano moral que devem se pautar pelo cuidado de
não enriquecer nem empobrecer os envolvidos. Deve, por conseguinte, ser de tal modo que possa compensar a vítima e penalizar /
dissuadir o ofensor da prática de atos futuros semelhantes.
Nesse contexto, considerando a perspectiva de vida tanto do autor, quanto do réu, jovens promissores da sociedade itajuipense, o
resultado danoso (tetraplegia completa), as circunstâncias do ato ilícito, fixo os danos imateriais em R$ 100.000,00 (cem mil reais),
atento ao caráter pedagógico punitivo da condenação, bem como a amenização, por menor que seja, do sofrimento do requerente.
DO DANO ESTÉTICO
O dano estético não se restringe à deformidade, que é caracterizada por lesões de grande monta, nem ao aleijão, que seria a amputação de membros, podendo ser caracterizado como qualquer atentado à integridade corporal, que abrange a integridade da aparência
física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de andar, de gesticular, de comportar-se.