TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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A Lei 11.340/2006 traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, ambiente onde
mais tem sido vítima de violência, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e autoexplicativas, devendo ser deferidas para evitar males maiores
e irreparáveis ou de natureza irreversível.
Os fatos sumariamente narrados demonstram, a prima facie, conduta violenta do suposto agressor que precisa ser imediatamente
obstada pela atuação do Poder Judiciário. Nessa senda, consta da declaração prestada na Delegacia que a declarante conviveu
maritalmente com EUDES LEAL DE ANDRADE por 30 anos; Que estão divorciados há quase 03 anos; Que estão em processo de
partilha dos bens e, como não há acordo, estão acontecendo alguns episódios de conflitos entre o casal; Que EUDES passou a realizar
diversos tipos de violência psicológica e moral contra a DECLARANTE, quais sejam: ofensas verbais e ameaça; Que a ofensa verbal
consistiu em ser chamada, pelo autor dos fatos, de “LADRA”, em referência a objetos pertencentes ao casal; Que a ameaça consistiu
em “QUE A DECLARANTE NÃO IRIA DEIXAR A DECLARANTE PEGAR OBJETOS NA PROPRIEDADE E QUE A DECLARANTE
PODERIA IR QUE ELE ESTAVA ESPERANDO”; Que se sentiu ameaçada pelo autor devido ao tom de voz e ao contexto fático; Que,
além dessas situações citadas, EUDES se apropriou dos três imóveis do casal, inclusive trocando os cadeados para impedir o acesso
a DECLARANTE, (ID 179208514 - Pág. 7 e 8)
Assim, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que comprovam a necessidade da garantia, imediata e efetiva, da prestação jurisdicional a fim de evitar a reiteração da prática de violência contra a vítima, com fundamento no art. 19,
§ 1.º, da Lei 11.340/06, DEFIRO EM PARTE pedido formulado nos autos, para, neste momento, aplicar ao suposto agressor, EUDES
LEAL DE ANDRADE, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas com fundamento no art. 22, da mesma lei, com duração de 06 (seis)
meses:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003;
II- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;
II- a. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, respeitando o limite mínimo de 300 metros distância
para com estes;
b. Proibição de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens
eletrônicas de texto, de voz, e-mail’s, redes sociais (Facebook, Instagram etc) ou aplicativos de celular como WhatsApp e Telegram,
dentre outros semelhantes;
c. Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima, em especial a residência da vítima e o seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente, aberto ao público ou não,
aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer;
Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela Requerente.
CIENTIFIQUE-SE à vítima.
ADVIRTA-SE ao requerido sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas impostas, com fulcro no art. 313, III do Código de Processo Penal, o que configura, inclusive, conduta delitiva, nos termos do art. 24-A,
LMP, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, inclusive com a imposição de multa
e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem
(art. 22, §1º e §4º, Lei n.º 11.430/2006).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, promovendo-se às intimações e demais diligências necessárias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, ficando de logo conferida à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO,
em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência.
Processe-se em segredo de justiça, sendo vedado o acesso aos autos pelo público externo ou terceiros não autorizados.
Morro do Chapéu-Ba, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta
MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8002027-36.2021.8.05.0172 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Mucuri
Impetrante: Andre De Jesus Flores
Advogado: Guilherme Primo Rocha (OAB:BA59853)
Impetrado: Presidente Da Câmara Municipal De Mucuri
Impetrado: Camara Municipal De Mucuri
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do DESPACHO ID 179294520 exarado nos presentes autos. Mucuri,
31 de janeiro de 2022.
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular