TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1129
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001702-61.2021.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Representante: F. M. S.
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742)
Reu: E. P. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que MARCO AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 27/04/2022 09:30 horas.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 (SALA DE ESPERA
DO CEJUSC REGIONAL) e aguardar; oportunidade em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. O referido é verdade. Mucuri, 27 de janeiro de 2022.
Áurea Cristina de Oliveira
Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001629-65.2016.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Edeilton Santana De Oliveira Junior
Advogado: Luiz Carlos De Assis (OAB:BA12008)
Reu: Municipio De Mucuri
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001629-65.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
AUTOR: EDEILTON SANTANA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008)
REU: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDEILTON SANTANA DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURI, qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese: que ingressou nos quadros de servidores públicos municipais de Mucuri em
18/07/2011, exercendo o cargo de coordenador na Secretaria Municipal de Assistência Social; que em 12/08/2016 ingressou com
requerimento administrativo requerendo a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, no percentual de 10% sobre o
valor da remuneração básica do servidor, com fundamento na Lei 030/2008 e no Decreto 948/2011; que apesar dos requerimentos, e
mesmo cumprindo todos os requisitos necessários para o recebimento da gratificação, até o momento não teve resposta por parte do
Município. Assim, requer seja a municipalidade condenada a pagar os valores acima transcrito. Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 3977391).
O requerido apresentou contestação, alegando que o autor não possui os requisitos para concessão da gratificação por estimulo ao
aperfeiçoamento. Discorreu sobre os efeitos da Lei Municipal sem ter recursos financeiros, desrespeitando a Lei de Responsabilidade
Fiscal, pois, de acordo com o requerido, o Município vem gastando mais de 54% de sua receita líquida com o pagamento de pessoal.
Ao final pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.
Instado a se manifestar acerca da contestação, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa. Não há
necessidade de produção de prova oral em audiência, tampouco a necessidade de diligências complementares.
Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende o autor o recebimento da gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, no percentual de 10% sobre o valor da
remuneração básica do servidor, bem como o pagamento da gratificação retroativa à data do requerimento administrativo.
Segundo os termos da Lei Municipal n030/2008, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Mucuri, é garantido aos servidores a gratificação por estímulo
ao aperfeiçoamento, in verbis: