TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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Art. 78 - Fará jus à gratificação sobre a remuneração básica do cargo, o servidor efetivo que participar de cursos de formação profissional, nas condições a serem estabelecidas, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - Cursos que tenham correlação direta com seu exercício profissional ou que sejam de áreas afins, exceto as constantes neste artigo,
parágrafo §1º, inciso IV;
II – Cursos que não sejam de exigência legal para o ingresso no cargo que ocupam ou para os quais seja cabível progressão por
qualificação profissional.
§ 1º. Os percentuais de gratificação, são:
I - 5% aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 horas;
II – 10% aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 horas;
III– 15% aos portadores de curso de especialização e técnicos com duração mínima de 360 horas;
IV - 20% aos portadores de cursos de graduação e tecnológico.
V – 25% aos portadores de certificados de cursos de mestrado ou doutorado.
§ 2º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de diferentes cursos em instituições credenciadas e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
Realmente o citado Artigo estatui que o servidor fará jus à gratificação sobre a remuneração básica do cargo, acaso o mesmo preencha
os requisitos elencados em seus incisos.
Ainda nessa mesma linha, vale frisar que a Gratificação de Estímulo por aperfeiçoamento profissional é regulamentada pelo Decreto
nº 948 de 22 de março de 2011, garantindo o direito à percepção desde que o servidor tenha cursado cursos de aperfeiçoamento e
requerido junto ao Município a citada gratificação, mediante apresentação dos certificados de conclusão de cursos na área em que já
exerce a função.
Desta forma, verifico que o referido Decreto dispõe que o profissional poderá ainda cumular a gratificação, desde que tenha cursado
especializações diferentes. Vejamos o teor do § 2º do Artigo 4º do Decreto 948/2011:
É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao
percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
Desse modo, observo que a parte autora preenche os requisitos para aferir a gratificação por estimulo ao aperfeiçoamento profissional,
conforme se verifica nos documentos anexados pela mesma junto ao ID 3948371, certificado de pós-graduação em Gestão e Elaboração de projetos Sociais, com carga horária de 495 horas, histórico escolar da pós-graduação (ID 3948371), fazendo jus, portanto, da
gratificação perquirida.
Ademais, cumpre destacar, que o curso de pós-graduação latu sensu em Gestão e Elaboração de projetos Sociais realizado pelo autor
tem relação direta com a sua área de atuação, vez que o mesmo exerce cargo de coordenador do CREAS/CRAS, conforme se extrai
dos contracheques de ID 3948404, bem como cumpriu carga horária mínima exigida e integralizada em um único curso.
Logo, nesse caso deve o Município de Mucuri determinar a inclusão da gratificação nos rendimentos do autor, devendo inclusive
promover o pagamento do retroativo à data em que a mesma requereu administrativamente, conforme pode se verificar na cópia do
documento anexado aos autos junto a ID 3948382, o que demonstra que o mesmo requereu a gratificação em 12/08/2016.
Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE para conceder ao autor a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional ao patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 78 da Lei 030/2008 e 4º do Decreto 948/2011, pelo período de
setembro/2016 (mês posterior ao requerimento) a abril/2017 (mês da exoneração).
As parcelas devidas ao autor serão corrigidas pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% (meio por
cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o Município de Mucuri, a honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, conforme o inciso I, § 3º,
do Artigo 85 do Novo CPC.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, III e § 3º, Novo CPC.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mucuri, 27 de janeiro de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000445-69.2019.8.05.0172 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Mucuri
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414)
Reu: A. S. D.
Terceiro Interessado: A. D. F. C.
Advogado: Fraenze Ferreira Dutra (OAB:BA52276)
Advogado: Joao Victor Silva Costa (OAB:BA51181)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI