TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1646
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
SENTENÇA
8000227-05.2021.8.05.0032 Petição Cível
Jurisdição: Brumado
Requerente: Petronio Jose Dos Santos
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Requerido: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
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Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000227-05.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
REQUERENTE: PETRONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PETRONIO JOSÉ DOS
SANTOS contra o Estado da Bahia.
O Requerente possui 59 anos de idade e encontra-se acamado devido a retirada de um TUMOR NA REGIÃO DA CABEÇA, está com
comprometimento visual e não desenvolve suas atividades e cuidados da vida diária, necessitando do uso de 08 (OITO) FRALDAS
GERIÁTRICAS POR DIA.
Afirma que para a aquisição do insumo será necessário gastar, mensalmente, aproximadamente R$ 597,00 (quinhentos e noventa e
sete reais), representando custo anual de R$ 7.164,00 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais) e não possui condições para arcar
com tais valores.
Acostados os documentos que comprovam o aduzido na inicial, dentre eles o relatório médico que certifica a necessidade do uso do
insumo mencionado, na quantidade de 08 (oito) por dia, tamanho XG.
Requisitadas informações ao NATJUS, que elaborou nota técnica e emitiu parecer favorável (ID 97440252).
Deferido o pedido de tutela antecipada, determinando ao réu que fornecesse o insumo pleiteado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 97501774).
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 98598738), alegou ilegitimidade passiva e afirmou que a aquisição de fraldas geriátricas é acessível à população em geral, visto que a União custeia 90% do valor do insumo.
A pedido da demandante, foi determinado o bloqueio de verba pública no valor de R$ 3.582,00 (três mil quinhentos e oitenta e dois
reais), suficientes para custeio das fraldas para uso semestral (ID 99736602). Em seguida, a parte autora apresentou nota fiscal comprovando a aquisição proveniente do sequestro de verba (ID 101514333).
A parte autora manifestou-se sobre as contestações, rebatendo os argumentos levantados pelo Estado da Bahia (ID 102410739).
É o relatório necessário. Fundamento e decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço
probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
III – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO
III.1. Da judicialização da saúde e responsabilidade do Estado no fornecimento de medicamentos/insumos
A presente ação, proposta contra estado da federação, tem como objeto a obrigação de fazer consistente na entrega de insumos necessários à manutenção da saúde. Tal matéria encontra respaldo na Constituição Cidadã, na tutela da dignidade da pessoa humana
(arts. 1º, III), direito à vida (art. 5º, caput) e direito à saúde (arts. 6º e 196).
Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes: “a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços de saúde” (In “Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional”, 2. ed., São Paulo: Atlas,
p. 1926.).
Acerca do dever do Estado (em sentido amplo) de fornecer insumos básicos para a saúde é dispensável o aprofundamento das discussões, visto que o Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria e ela atribuiu repercussão geral. Frise-se:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 855.178-RG/PE,
REL. MIN. LUIZ FUX. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM