TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1647
28.3.2015. 1. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática
da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar
assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza
o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma. Precedentes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 933857 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (STF - AgR RE: 933857 RN - RIO
GRANDE DO NORTE 0800399-80.2013.4.05.8401, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/02/2016, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJe-048 15-03-2016).
Superada, também, a nebulosidade em torno da responsabilidade do Estado, pois, como recortado do julgado acima, a responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o estado federal brasileiro enseja a possibilidade de ajuizamento da ação contra
um, alguns ou todos os entes estatais.
Nesse contexto, não prosperam os argumentos da reserva do possível quando confrontados com o mínimo existencial, tampouco a
intervenção do Poder Judiciário no planejamento orçamentário do Poder Executivo, sendo o fornecimento de fraldas descartáveis às
pessoas com enfermidade um espectro do dever de prestar assistência à saúde.
Acerca do tema, vale salientar o entendimento do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento do insumo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE
PARA NÃO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ÚLCERA NA REGIÃO GENITAL. DESCLASSIFICAÇÃO COMO ITEM DE
HIGIENE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Necessidade de uso de
fraldas geriátricas para não agravamento do quadro de úlcera na área genital de paciente paraplégica e sem controle esfincteriano
urinário e intestinal. O insumo, no presente caso, perde a característica de item de higiene para configurar-se material indispensável à
manutenção e não agravamento do quadro de saúde da recorrida. II – A controvérsia é diversa da versada no RE 566.471 RG/SE, da
relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que não se trata de fornecimento de insumo de alto custo, seja pelo valor unitário ou porque o material deverá fornecido apenas enquanto perdurar a ferida. VI – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF - RE: 1234141 SE 0802899-79.2014.4.05.8500, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/03/2021).
No mesmo sentido decidem outros tribunais de justiça. Vejamos:
DIREITO À SAÚDE. FRALDAS DESCARTÁVEIS. Dever do Poder Público de fornecer os insumos apropriados para a convalescença
digna da paciente. Regra de ordem constitucional de eficácia imediata. Desnecessidade de previsão orçamentária. Inaplicabilidade, no
caso, do tema 106. Multa cominatória e honorários advocatícios mantidos. Recurso improvido.
(TJ-SP - APL: 10009618420198260477 SP 1000961-84.2019.8.26.0477, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2019)
_______________________________________
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRETO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI Nº 8.080/90.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE GARANTIR A SAÚDE DA CIDADÃ. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo
de Instrumento,Número do Processo: 0018748-75.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível,
Publicado em: 22/05/2018)
(TJ-BA - AI: 00187487520178050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2018).
Em sede de contestação, o Estado da Bahia informou que há o Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, com a disponibilização de
fraldas a idosos, mediante apresentação de relatório médico, no qual o Ministério da Saúde custeia 90% do valor do produto. Garante,
a parte ré, que “a aquisição de fraldas geriátricas é acessível à população em geral, inclusive à parte autoral, que não provou a incapacidade financeira para arcar com 10% do valor das fraldas” (sic).
Entretanto, é necessário frisar que a existência do Programa Farmácia Popular não afasta a responsabilidade do Estado em fornecer
o insumo, visto que é dever do Estado o fornecimento gratuito de meios indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde de
pessoas carentes[1].
Nesse sentido, veja-se:
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS –
MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – IDOSA ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE
– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E
ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER
O INSUMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] O fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado
em adquiri-lo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade. A dispensa dos insumos pleiteados através do programa “aqui tem farmácia popular” não afasta a responsabilidade do ente público em atender à demanda.
(TJ-MS - AC: 08009661820178120003 MS 0800966-18.2017.8.12.0003, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento:
05/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018).
No caso em exame, o autor encontra-se acamado devido a retirada de um TUMOR NA REGIÃO DA CABEÇA, está com comprometimento visual e não desenvolve suas atividades e cuidados da vida diária (ID 93301271 – p.1).
Deste modo, se mostra legítimo o pleito pelo insumo indispensável à sua dignidade e manutenção da saúde, ao passo que se revela,
também, evidente o dever constitucional do Estado em fornecer tais insumos.
IV - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado da Bahia a custear e
efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO XG, NA QUANTIDADE DE
08 (OITO) POR DIA, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) até o
limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).