TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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al e contínua, nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre;
II - 30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre;
III - 40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia.
Parágrafo único - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de
atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 3º - O trabalho em condições de periculosidade enseja a concessão do adicional de 30% (trinta por cento).
O referenciado Decreto estabeleceu para o servidor um adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento). Sua concessão é
devida apenas para o servidor que labore em condições de periculosidade, e o estabelecimento das condições constitui matéria de mérito da
Administração Pública. Ademais, a partir da leitura do art. 7º constata-se que para fazer jus a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade é necessário a elaboração de Laudo Médico Pericial, sob incumbência da Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação
vigente, cuja análise ocorrerá a partir da solicitação da vantagem em seu protocolo:
Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais
de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser
concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho,
devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato
específico.
§ 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de
Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.
§ 3º - Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento
de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça atividades idênticas, com posterior
encaminhamento ao órgão jurídico para análise.
Art. 8º - A percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade retroagirá à data da emissão do laudo, a que se refere o art. 7º deste
Decreto.
§ 1º - A Administração terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para elaboração do laudo, contado da data do efetivo recebimento da solicitação de implantação da vantagem pelo protocolo da Junta Médica Oficial do Estado.
§ 2º - A extrapolação injustificada do prazo referido no § 1º deste artigo ensejará a retroação dos efeitos da vantagem ao dia imediatamente
subsequente ao término do mesmo prazo.
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica aos processos protocolados na Junta Médica Oficial do Estado, a partir da data de publicação deste Decreto. (destaque acrescentado)
In casu, a parte autora não adunou o referido Laudo Médico Oficial de forma a demonstrar que faz jus ao benefício e suas respectivas diferenças, motivo pelo qual o pleito não deve ser acolhido. Trata-se de documento indispensável para a prova do fato constitutivo de seu direito,
uma vez que a lei assim considerou. Os seguintes julgados, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reforçam este posicionamento, litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA NA MESMA FORMA E CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO IMPEDE
A CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 16.529/16 REGULAMENTADOR DA VANTAGEM PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA. NÃO APRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO FACE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO
IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05682141220168050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação:
30/10/2018) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, AMBOS DO ESTADO
DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO: EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO, POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESATENDIMENTO. EFETIVAMENTE, A LEI Nº 7.990/2001
ASSEGURA AOS POLICIAIS MILITARES O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR PERICULOSIDADE. TODAVIA, A CONCESSÃO DO ALUDIDO ADICIONAL ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO, DAS CONDIÇÕES E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO, DOCUMENTO
ESTE IMPRESCINDÍVEL PARA O EXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO PRECITADO ADICIONAL. AUSÊNCIA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO REQUESTADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJ-BA
80001390520178050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2018) (grifo aditado)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO POLICIAL MILITAR. PREVISÃO
ART. 92, V, LEI Nº 7.990/01, ART. 88 DA LEI ESTADUAL N.º 6677/94 E ART. 6º DO DECRETO Nº 9.967/20. NECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO ATESTANDO A SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 3. NO
MÉRITO - Os Impetrantes, não lograram êxito em trazer à baila a documentação legalmente exigida. Para a concessão da ordem, em sede de
Mandado de Segurança, reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, razão pela
qual remanesce inadequada a via eleita. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 00230727920158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento
Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2018) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PAS-