TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2135
Cuidam os autos de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável pós morte, intentada por MARIA LÚCIA FERREIRA DANTAS, em face de GENIVALDO COSTA SILVA, JOSIANE COSTA SILVA, JOSÉ VALDO COSTA SILVA, JOSÉ JORGE COSTA SILVA,
JOZENICE COSTA SILVA DA CONCEIÇÃO, DIVALDO COSTA SILVA, EDIVALDA COSTA SILVA e EDIVAN COSTA SILVA.
Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado
entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.
No referido acordo, as partes declararam dar por reconhecida e dissolvida a união estável havida entre Maria Lúcia Ferreira Dantas
e o falecido Edvaldo Santos Silva, ao longo de 9 anos, tendo esta iniciado no ano de 2012 e perdurado até o ano de 2021. Declaram,
ainda, que os ex-conviventes não tiveram filhos e os bens já foram partilhados.
O pacto obedeceu aos comandos legais, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os postulantes, para
que produza seus jurídicos, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e ofício,
o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Deferida a assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais (ID nº 152450310).
Deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso requerido.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8013706-44.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gloria Maria Jesus Do Nascimento
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Edson Froes Nery
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8013706-44.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:GLORIA MARIA JESUS DO NASCIMENTO
RÉU: EDSON FROES NERY
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, posteriormente convertido em Consensual, em razão do acordo formulado em audiência.
No termo de acordo acostado aos autos, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor da filha Deliberaram sobre a guarda
da filha e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a
usar o nome de solteira. Deliberaram quanto à partilha de bens.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.