TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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mandante, a qual busca a resolução contratual com base no inadimplemento da empresa ré, o ônus de aguardar todo tempo necessário ao
provimento judicial definitivo, quando a promitente vendedora poderia, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir
vantagem com os valores retidos.
O pedido de rescisão do contrato c/c a restituição dos valores adimplidos tem a finalidade precípua de conduzir as partes ao status quo ante,
ou seja, fazer desaparecer os efeitos da contratação. Ressalte-se que, in casu, a devolução integral das importâncias pagas tem amparo no art.
475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Importante registrar a existência de entendimento sumulado pelo STJ, conforme Enunciado nº 543, in verbis: Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Oportuno, ainda, transcrever precedentes jurisprudenciais de análoga razão de
decidir:
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF. 1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos
II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de
imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá
o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a
conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. 2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado
se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito,
não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/
STF. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 877980 SC 2006/0180009-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2010).
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Não se configura caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento,
o evento que, conquanto inevitável, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. Considerando-se a rescisão do contrato em razão de mora no cumprimento da avença pela construtora, tendo sido reconhecida a sua culpa exclusiva,
deve haver a devolução de todos os valores despendidos pelo adquirente, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, incluindo-se, dessa
feita, a quantia paga a título de comissão de corretagem, uma vez que o consumidor não deve ter qualquer prejuízo em decorrência de mora
da construtora, a qual deve arcar com todos os prejuízos advindos da ausência de cumprimento do contrato de compra e venda e a consequente rescisão. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20130111881264 DF 0047955-04.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/08/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2014 . Pág.: 215).
O perigo de dano repousa, por seu turno, na possibilidade de serem causados prejuízos morais e materiais ao acionante, na hipótese de não
serem restituídos os valores adimplidos; ou, ainda, de serem efetuadas cobranças contratuais e de ser promovida a inclusão do nome do autor
nos cadastros do órgãos de proteção ao crédito.
Aplica-se, à espécie, o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, configuradas a verossimilhança das alegações
aduzidas na petição inicial e a vulnerabilidade econômica e técnica do requerente.
Por tais fundamentos, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO. EM PARTE, a tutela de urgência, para declarar rescindido o contrato
firmado entre os litigantes, determinando que a parte ré: a) efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância de R$ 61.527,78(), conforme planilha de cálculo, coligida no ID 182624482, corrigida monetariamente pelo INPC, a incidir da data dos respectivos desembolsos; b) abstenha-se de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, em nome do autor, bem como de promover restrições em
cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Na hipótese de descumprimento das obrigações de não fazer e de pagar, ora estabelecidas, incidirá
multa diária no valor de R$ 300,00 (-), até o limite máximo de R$ 80.000,00 (-) em caso de descumprimento.
No que concerne ao pedido formulado no “item III”, indefiro o pleito requerido, tendo em vista que, não houve, ainda, comprovação de mora
em relação à determinação referente ao “item I”, a ensejar o cumprimento provisório da decisão e a adoção de atos de salvaguarda de bem ou
constrição de patrimônio da empresa ré.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta,
sem prejuízo da incidência das astreintes.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo
de 10 dias, manifestarem-se acerca da:
a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo,
intimando-se as partes;
b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado
o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da
audiência de conciliação, deverá, de igual forma, o réu, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.
Deverá a parte autora, na hipótese de não ter noticiado na petição inicial, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a
fim de que seja citada/intimada acerca desta decisão. Utilize-se esta decisão como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.