TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
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Não se encontra nos autos o termo da contratação do seguro de garantia estendida sem a qual inviabilizada a análise de suas clausulas e condições, sendo conhecimento popular que, usualmente se restringem a conserto e não troca por produto novo ou de qualidade
superior.
Veja-se que o produto foi adquirido em 04.11.2019 (id 182890597) com protocolo de entrada assistência em 14.01.2021 (id 182890596),
portanto, a priori não se encontram devidamente comprovados os prazos e condições do seguro ou garantia.
DEFEITO DE PRODUTO EM GARANTIA - CONSUMIDOR QUE RECUSA O CONSERTO, INSISTINDO NA TROCA - ART. 18, §
1º, DO CDC - DIREITO DE TROCA SÓ CONFERIDO QUANDO O FORNECEDOR NÃO SANA O DEFEITO EM 30 DIAS IMPROCEDÊNCIA. V O T O A hipótese dos autos é de improcedência. O direito de opção do consumidor à troca do produto defeituoso só é
conferido quando esgotado o prazo de 30 dias de que dispõe o fabricante para promover o conserto. No caso dos autos o consumidor
se recusa a aceitar o conserto, exigindo desde logo a troca, direito que não dispõe. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento
do recurso, julgando improcedente o pedido.
(TJ-RJ - RI: 01104601820128190038 RJ 0110460-18.2012.8.19.0038, Relator: JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, Quarta
Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2013 19:46)
Isso posto, não se configurando a verossimilhança necessária à tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 11.04.2022, as 14:20h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.
lifesizecloud.com/9286755 (Cejusc Cível). Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas
de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial;
Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do
link “PJE” na página do TJBA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC ,
os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma
física.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção);
Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins. Defiro AJG.
Ilhéus (BA), 22 de fevereiro de 2022
Carine Nassri da Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8005549-84.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Sandra Conceicao Da Silva
Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220)
Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768)
Advogado: Filipe Oliveira De Souza (OAB:BA60239)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Comarca de Ilhéus
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
8005549-84.2021.8.05.0103
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SANDRA CONCEICAO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se as partes acerca da designação da perícia para o dia 25/03/2022, às 15:30 horas, na Clínica Vida Leve, PÇ. José Marcelino,
nº 114, Centro, nesta cidade.
O periciando deverá comparecer munido de todos os exames que possuir.
Ilhéus(Ba), 23 de fevereiro de 2022
VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA