TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 5092
“(...) PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. (...) PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTO – TÍTULO CONDENATÓRIO – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
Estabelecido o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a negativa do direito de
recorrer em liberdade, no que a manutenção da custódia preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, implica a imposição,
de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a fixada no próprio título condenatório. ORDEM – CORRÉ – EXTENSÃO. Ante a
identidade de situação jurídica, cabe estender a corré ordem deferida em habeas corpus – artigo 580 do Código de Processo Penal.”
(HC 164896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG
10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020)
“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos
termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de
cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente
e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.” (HC 138122, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)
Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou sobre a quantidade da substância apreendida ou
sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, preservando-se, para eventual
contraprova, pequena fração necessária à realização de outra análise.
Nos moldes do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento do valor apreendido em posse do acusado Taison, devendo
a quantia de R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos) ser revertida em favor da União, a qual será revertida diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD)
Oficie-se ao órgão gestor do FUNAD com o fito de diligenciar, junto à autoridade policial da 22ª DT de Simões Filho, a coleta do valor
apreendido.
Expeça-se alvará de soltura, com as devidas anotações no BNMP.
Expeça-se ofício à autoridade policial, determinando a incineração da droga apreendida.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a. Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados;
b. Proceda-se ao recolhimento das penas pecuniárias, nos termos do disposto no art. 50, CP e no art. 686, CPP;
c. Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República;
d. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
e. Expeça-se guia de execução em desfavor do réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Simões Filho/BA, 22 de fevereiro de 2022.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Juiz de Direito
________________________________________
[1] Art. 2º, § 3º, do Decreto nº 10.627, de 12 de fevereiro de 2021.
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIS SENA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2022
ADV: MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB 42152/BA) - Processo 0501391-51.2017.8.05.0250 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: FLORISVALDO
SOARES BORGES - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL pública incondicionada formulada pelo Ministério Público em face de FLORISVALDO SOARES BORGES, pela suposta prática de crimes constantes nos artigos 140 e 147 do Código Penal c/c artigo 7º da Lei
nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2017. Aberta vista dos autos ao Ministério Público, a Ilustre Promotora
de Justiça ofertou parecer considerando que, tendo transcorrido mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia, já teria
ocorrido a prescrição, pelo que, entende que deve ser extinta a punibilidade do réu. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cuida-se de ação proposta pelo Ministério Público lastreada na acusação de prática de crime de injúria e ameaça. Consoante entendimento esposado pelo Órgão Ministerial, em sua cota inclusa aos autos e, em consonância com a legislação pátria, verifico
que a pena máxima cominada em abstrato para os delitos em tela é de 06 (seis) meses de detenção, a qual, segundo os ditames
do artigo 109, inciso VI do CP, prescreve em 3 (três) anos, a contar da data em que o crime se consumou ou da última causa interruptiva da prescrição. Assim, considerando os ditames dos artigos 109, inciso VI do CP, reconheço que entre a data do recebimento
da denúncia (02/09/2017) e a data de hoje, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva do Estado, qual seja, mais de três anos sem prolação de sentença. Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu
FLORISVALDO SOARES BORGES, devidamente qualificados na inicial, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Sem
custas. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. P.R.I. Simões Filho(BA), 21 de fevereiro de 2022. ANA GABRIELA
DUARTE TRINDADE Juíza de Direito