TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000792-46.2021.8.05.0265 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Rafaela De Jesus Barros
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Requerente: Lizandra De Jesus Barros
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Requerente: Saulo De Jesus Barros Dos Santos
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Requerente: Gilmara De Jesus Barros
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Requerente: Juliano De Jesus Barros
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Requerente: Higino Barros Dos Santos Junior
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Requerente: Aleksandra De Jesus Barros
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Requerente: Tales De Jesus Barros
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Requerente: Lorena De Jesus Barros
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 8000792-46.2021.8.05.0265
REQUERENTE: RAFAELA DE JESUS BARROS, LIZANDRA DE JESUS BARROS, SAULO DE JESUS BARROS DOS SANTOS,
GILMARA DE JESUS BARROS, JULIANO DE JESUS BARROS, HIGINO BARROS DOS SANTOS JUNIOR, ALEKSANDRA DE JESUS BARROS, TALES DE JESUS BARROS, LORENA DE JESUS BARROS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CAMPOS SILVA
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração à sentença (evento 74) em que o autor, ora embargante, alega erro material e omissão no dispositivo do referido ato decisório.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Com efeito, é através dos Embargos de Declaração que se pleiteia o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão na sentença combatida.
Da análise da sentença impugnada, constata-se tanto o erro material quanto a omissão sanáveis através dos presentes embargos.
Explica-se.
Com efeito, o requerimento inicial e as provas colacionadas nos autos dizem respeito ao requerimento de autorização por alvará judicial
para o saque da quantia existente na(s) conta(s) corrente de seu(sua) falecido(a) parente, junto a Instituição Financeira, o que, todavia
não foi amplamente contemplada, na sentença ora impugnada.
Desta forma, o dispositivo da sentença passa a ser:
“(....)Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, após oitiva do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pleito
autoral, e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487,
I, do CPC, para autorizar o(s) autor(es), a proceder ao levantamento de 100% do saldo disponível perante o INSS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente a Conta do(a) cliente de que trata os autos, identificada pelo CPF que consta na fundamentação, com os
seus acréscimos legais...”
Diante de tudo o que foi exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de Embargos de Declaração,
devendo os termos desta decisão integrarem àqueles da sentença de ID 179306836.
Mantenho intactos os demais termos da decisão embargada.
Dou à presente, força de mandado, se necessário for.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA