TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000642-07.2017.8.05.0265 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ubatã
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148)
Reu: Gilson Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 8000642-07.2017.8.05.0265
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA
REU: GILSON DOS SANTOS
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
A parte autora veio aos autos pedir desistência do feito. O réu não se manifestou até o momento.
É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.
Reza o CPC, o seguinte:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Considerando que o réu ainda não foi citado, desnecessária eventual intimação, na forma do art. 485, § 4º, do CPC, dado que não lhe
assiste direito processual de responder à ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, homologando o pedido
de desistência da ação.
Caso tenha havido alguma medida de constrição do direito de propriedade sobre bens das partes, fica desde já autorizada a expedição
de contra-ordem, liberando-os de qualquer restrição. Oficie-se.
Custas remanescentes pela Desistente.
Publique-se, registre-se, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas.
Não se vislumbra interesse recursal. Restou transitado em julgado.
Eventualmente, expeça-se a correspondente guia para pagamento das custas finais devidas, intimando-se a parte devedora para
saldá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o pagamento das custas, ou em caso negativo, após a expedição de ofício à PGE para fins de inscrição na dívida ativa do Estado,
certifique-se o ocorrido, arquivando-se os autos, com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intime-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000310-74.2016.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Vilma Santos Ribeiro
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Reu: Municipio De Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 8000310-74.2016.8.05.0265
AUTOR: VILMA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
REU: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LIMA RIBEIRO
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
I – DO RELATÓRIO
Refere-se a ação de Cobrança formulada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE UBATÃ, alegando ser funcionário público da
municipalidade, AGENTE DE ENDEMIAS, tendo prestado serviço ininterrupto, mas, ainda assim, o réu deixou de aplicar imediatamen-