TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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te o piso nacional da categoria, iniciado em julho de 2014, tendo feito por conseguinte pagamento a menor no período de julho de 2014
a agosto de 2015, com repercussão (base de cálculo) em 20% de adicional de insalubridade, 13º salário e férias dos anos de 2014 e
2015. No mais, alega que houve redução ilícita do percentual (alíquota) do adicional de insalubridade, de 20% para 10%, nos meses
de setembro a dezembro de 2015. Disse que permanece no cargo. Pugna pelo condenação. Juntou documentos.
Citado, o Município contestou o pedido. Em preliminar, pugna por denunciação da lide ao ex-gestor. No mérito, alega tão somente
que passou a administrar o Executivo há pouco tempo e que não teve verbas para pagar ou ressarcir os servidores, tendo em vista a
necessidade de não infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apresentou o autor Réplica.
É o Relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A questão apresenta matéria de fato e de direito, no entanto está madura para julgamento, diante
dos elementos de provas reunidos, comportando ao feito o julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De fato, tratando-se a administração pública de entidade burocrática, é deve seu possuir provas documentais sobre suas alegações,
dado que são atos administrativos típicos. Logo, a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
2. É incabível no caso denunciação da lide, tendo em vista que o ex-gestor não é devedor subsidiário e sequer solidário das obrigações
da Municipalidade. Em sendo assim, o acolhimento do pedido apenas causaria tumulto processual, o que é vedado. O presente indeferimento, no momento, não impede, todavia, o requerido de promover ações autônomas com vista a buscar eventual ressarcimento,
na forma do art. 125, § 1º, do CPC.
3. A questão em debate diz respeito sobre a vigência da Lei federal que fixou o piso nacional de agentes de endemias, também conhecidos como agentes comunitários, sobre os servidores do município.
A questão não é nova e já foi enfrentada diversas vezes pelo Poder Judiciário, que compreende que a Lei mencionada, apesar de ser
editada por legisladores federais, no caso editaram uma lei nacional, ou seja, com vigência sobre todos os entes da Federação. Logo,
ela tem aplicação imediata, devendo ser obedecida pelos demais entes, inclusive pelos Municípios, sem haver qualquer necessidade
de regulamentação. No mais, a lei não previu tempo de vacância, pelo que, no tempo, também passou a ter vigência imediata. Nesse
sentido:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. O adicional de insalubridade é devido quando o agente de saúde realiza labor
em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância
permitidos pelas normas técnicas, o que, no caso, não ficou evidenciado. II. A Lei Federal nº 12.994/2014 acrescentou o artigo 9º-A à
Lei Federal nº 11.350/2006, instituindo o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Epidemias, sendo de observância obrigatória nos demais entes da federação. III. Comprovado pelo servidor que seu vencimento era inferior
ao piso, cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças, a partir da data em que a Lei nº 12.944/2014 entrou em
vigor (lei de aplicação imediata, sem necessidade de regulamentação adicional). IV. Consoante os termos do REsp 1.495.146-MG,
afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o STJ adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n.º
870947/SE), nas condenações relacionadas a servidores públicos, a correção monetária, incidente a partir da data em que cada verba
deveria ter sido paga, deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios,
a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, a partir de então, com base no índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR). V. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, devendo, portanto, ser rateado as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante, observando a gratuidade da justiça concedida à autora/1ª apelante. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. DUPLO GRAU E 2º APELO PROVIDOS, EM PARTE. 1º RECURSO
IMPROVIDO. (TJ-GO - APELACAO: APL 0357316-90.2015.8.09.0115)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. A competência para legislar sobre o piso do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias é da União, e não do município,
de modo que o salário a ser observado para esses profissionais deve ser aquele previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, sem que se
verifique qualquer afronta ao princípio da legalidade, à autonomia dos entes públicos municipais e, tampouco, à forma federativa de
Estado. Mantida a sentença que condenou o município demandado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da adoção do
piso salarial previsto na lei mencionada. (TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0020426-57.2016.5.04.0221)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85
DO CPC/2015. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente pedido autoral objetivando pagamento das
diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial, a partir da entrada em vigor da Lei Federal
nº 12.994/2014 bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13º salário e no terço de férias, ressalvados aquelas
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, que foram atingidas pela prescrição. 2. O exercício
das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único
de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos
demais entes federativos serem realizadas por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes
do TJCE. 3. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. (…) (TJ-CE - RI: 01863509020198060001 CE 0186350-90.2019.8.06.0001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:
18/03/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 18/03/2021)
Nos autos ficaram comprovadas a situação de ser servidor com cargo de agente de endemias; que estava em exercício no momento
em que a Lei Federal entrou em vigência; que não houve aplicação imediata pelo Município, o qual continuou a pagar a remuneração