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TJBA 17/03/2022 -fl. 5047 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Cad 2/ Página 5047

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone:
(73) 3268-20242 e 3268-3677
INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - URGENTE
Processo nº: 8004251-54.2021.8.05.0201
EXEQUENTE: SANDRA REGINA RAMOS DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na
forma da lei, etc.
Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor do DESPACHO proferido nos presentes autos, cujo teor segue abaixo
transcrito, ID 162750537, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.
DESTINATÁRIO(s): SANDRA REGINA RAMOS DOS SANTOS, na pessoa de seu(s) advogado(s) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB BA 30091).
Teor do despacho: “ Retifique-se a classe processual. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para que
esclareça se requereu a prorrogação do auxílio doença ou outro benefício com base no laudo datado de fevereiro de 2021 e se
houve negativa, juntando os documentos pertinentes, no prazo de 15 dias. Cite-se o INSS para contestar no prazo de Lei.”
Eu, Mellina Campeche, estagiária de Direito, digitei. Porto Seguro (BA), 1 de dezembro de 2021
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
0303557-95.2014.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Rafael Da Silva Santos
Advogado: Giordhan Nogueira Reis (OAB:BA26498)
Autor: Rosilane Da Silva Ramos
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:BA35778)
Advogado: Giordhan Nogueira Reis (OAB:BA26498)
Reu: Departamento Estadual De Transito - Detran Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 0303557-95.2014.8.05.0201
AUTOR: RAFAEL DA SILVA SANTOS, ROSILANE DA SILVA RAMOS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
O DETRAN - BA deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, embora citado regularmente. Sendo assim, decreto-lhe a revelia.
No entanto, a revelia, nesse caso, não produzirá seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto
aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Isso significa que, no curso da instrução, caberá ao autor demonstrar e comprovar as alegações contidas na petição inicial (CPC,
artigo 373, inciso I).
Após esse breve registro e diante da inércia da parte requerida, intime-se o autor para que especifique as provas que pretende
produzir (CPC, artigo 348), no prazo de 05 dias.
Porto Seguro, 11 de maio de 2021
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito

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