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TJBA 17/03/2022 -fl. 86 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Cad. 1 / Página 86

Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 8011274-72.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: WALDECK DE ALMEIDA FRANCA e outros (22)
Advogado(s):LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA
VITA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES SUPERADA. EXTENSÃO SUBJETIVA DA
COISA JULGADA FORMADA NA TUTELA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. LIMITES TEMPORAIS DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO MARCO
TEMPORAL EM QUE FOI OBSERVADO O PRINCIPIO. UTILIZAÇÃO DO ART. 509, II, DO CPC. BASE DE CÁLCULO ENTRE
MARÇO DE 1990 E ABRIL DE 1991. VENCIMENTO DO SECRETÁRIO ESTADUAL. NÃO INCLUSÃO DA VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA
BAHIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011274-72.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA
BAHIA e como apelada WALDECK DE ALMEIDA FRANCA e outros (22).
ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer e negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do relator designado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno
DESPACHO
8016552-25.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Rodrigo Pimentel Da Silva
Advogado: Maria Angelica Neves Ferreira (OAB:BA23354)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016552-25.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
Advogado(s): MARIA ANGELICA NEVES FERREIRA (OAB:BA23354)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Diante da certificação do trânsito em julgado (id. 18297995) do acórdão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada
pelo Estado da Bahia, para determinar a retificação do cálculo apresentado pela Exequente, no sentido de excluir a parcela
relativa ao mês de julho/2010 e calcular com a proporcionalidade a de agosto/2010, considerando-se os valores até 15/08/
2010, bem como computar de forma proporcional a 5/12 avos a parcela do décimo terceiro do ano de 2010, bem como
condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor do proveito
econômico (id. 16142442), intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo
amoldada aos referidos parâmetros.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 16 de março de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

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