TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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Assim, a distribuição da petição inicial anterior tornou o Juízo da Comarca de Itambé prevento, nos termos do quanto estabelecido no
art.59 do NCPC.
De se ver, ainda, que a certidão de óbito colacionado aos autos informou que a falecida deixou bens a serem inventariados, decorrendo
dai a impossibilidade de levantamento dos valores deixados pela falecida por meio de Alvará Judicial, já que necessário ingressar com
ação de inventário, conforme determinado na Lei 6858/1980.
Ademais, o pedido de tutela de urgência poderia ser formulado diretamente na ação de alvará que tramita na Comarca de Itambé-BA,
já que prevento.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da AJG.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ENCRUZILHADA/BA, 22 de março de 2022.
JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000352-09.2019.8.05.0075 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: R. C. D. S.
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917)
Requerido: A. J. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000352-09.2019.8.05.0075
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
REQUERENTE: ROSALIA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917)
REQUERIDO: ALZITO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
ROSALIA CARDOSO DA SILVA, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO, em face de ALZITO JOSE DA SILVA.
Após o transcurso regular do feito, a parte autora, por meio da petição nº 102035986 - Pág. 1, requereu a desistência do feito, pugnando pela extinção do processo.
Dispensada a intimação do Requerida, uma vez que não foi oferecida a contestação (art.485,§4º do CPC).
É o assaz relato.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do CPC.
Tendo ocorrido a desistência antes da contestação, a parte autora fica isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência
(art.1040,§2º, do NCPC)
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.
ENCRUZILHADA/BA, 22 de março de 2022.
JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000218-79.2019.8.05.0075 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: R. M. N.
Advogado: Jakson Alves De Sousa (OAB:BA57054)
Requerido: P. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA