TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
Cad 4/ Página 391
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000034-56.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO (OAB:0024029/BA)
EXECUTADO: JOSE LUIS DIEZ PASTOR IRIBAS
Advogado(s):
DESPACHO
Cite o devedor para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de
bens à penhora.
Não pago o débito nem garantida a execução, o oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à
avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15).
Sendo necessário, fica autorizada a expedição de carta Precatória.
P. I.
Conde-BA, 8 de janeiro de 2020.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DESPACHO
8000035-41.2019.8.05.0065 Execução Fiscal
Jurisdição: Conde
Exequente: Municipio De Conde
Advogado: Italo De Souza Dantas Moreira (OAB:SE13571)
Advogado: Elenizia Santos Figueiredo Brito (OAB:BA24029)
Executado: Andre Luis Sobral Estevao
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000035-41.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO (OAB:0024029/BA)
EXECUTADO: ANDRE LUIS SOBRAL ESTEVAO
Advogado(s):
DESPACHO
Cite o devedor para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de
bens à penhora.
Não pago o débito nem garantida a execução, o oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à
avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15).
Sendo necessário, fica autorizada a expedição de carta Precatória.
P. I.
Conde-BA, 8 de janeiro de 2020.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DESPACHO
8000036-26.2019.8.05.0065 Execução Fiscal
Jurisdição: Conde
Exequente: Municipio De Conde
Advogado: Italo De Souza Dantas Moreira (OAB:SE13571)