TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8148234-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ARLAN QUEIROZ COELHO
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559)
REQUERIDO: BONINA VEICULOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Designo a audiência de conciliação para o dia 27/06/2022 as 09:30 horas, a ser realizada por vídeo conferência, devendo a parte
ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual. Intime-se a parte autora
através do seu advogado.
Ficam as partes advertidas de que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador(a) Judicial no patamar
básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça ora deferida à
parte autora, nos termos do art. 14 do referido decreto, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se, a parte ré para recolher o valor devido (R$ 50,00) no prazo de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência. Realizada a audiência, expeça-se alvará em favor do(a) conciliador(a) para levantar o valor dos seus honorários
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir
da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer,
sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta
decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes
com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos
do processo.
Salvador, 22 de março de 2022
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8102201-81.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roberta Meneses Batista
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Requerido: Oi Movel S.a.
Despacho:
SALVADOR
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ROBERTA MENESES BATISTA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LIMA CONCEICAO
REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Decisão
Nos termos do artigo 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração
de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.
Nesta senda, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura
assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Consequentemente, posto lhe competir também é necessária e indispensável essa fiscalização do recolhimento das custas
processuais ao Erário Público, a fim de evitar que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos feitos em
tramitação.