TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
Cad 2/ Página 5347
sua vontade. Narra, ainda, que durante a ação delitiva, o denunciado e o outro indivíduo foram surpreendidos pela intervenção de
um soldado da Polícia Militar, que estava abastecendo o seu veículo, tendo ocorrido troca de tiros entre os mesmos, ocasionando
lesão ao frentista, na região do abdômen, que precisou ser socorrido ao Hospital Municipal de Simões Filho. Após a troca de tiros,
o sujeito não identificado conseguiu evadir-se do local, restando apenas o acusado rendido e preso em flagrante. Auto de prisão
em flagrante nas fls. 03/16. Lastreia-se a denúncia em Inquérito Policial juntado aos autos (fls. 03/37). A Denúncia foi recebida
em 27/01/2014 (fls. 38), determinando a citação do acusado. Defesa prévia do réu à fls. 45/47, com rol de testemunhas. A audiência de instrução foi realizada em 18/12/2014 (fls. 93/96), quando foram ouvidas a vítima e uma testemunhas da acusação. Em
27/05/2019, em continuidade à instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como foi procedido o interrogatório
do réu (fls. 134), tudo mediante sistema de gravação audiovisual. Produzidas as provas, abriu-se prazo para as partes apresentarem alegações finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas reprimendas
do Art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 137/139). Em alegações finais por memoriais, às
fls. 152/184, a Defesa do réu, preliminarmente, suscitou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição virtual; em caso
de não acolhimento da preliminar, pugnou pela exclusão da culpabilidade do acusado em razão de ter agido sob coação moral
irresistível, por fim pugnou pela aplicação da pena mínima tendo em vista as circunstancias pessoas favoráveis do réu. É o relatório. DECIDO. No artigo 107, inciso IV, do Código Penal, observa-se que se extingue a punibilidade pela prescrição, que é a perda
do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do prazo, fixado em lei. O direito de punir do Estado-Administração decorre
do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma infração
penal. No momento em que a infração penal é cometida, o direito que até então era abstrato, concretiza-se, individualizando-se
na pessoa do agente transgressor da lei penal. No entanto, essa possibilidade, que é chamada de punibilidade, é delimitada no
tempo. A lei fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi, isto é, o direito de exigir a aplicação da pena
e sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição. No Estado Democrático de Direito a prescrição deve existir
dentro de uma visão que compreende e respeita a dignidade humana e que a imprescritibilidade é uma exceção, estabelecida
pela lei por razões de política criminal, para os casos de relevante interesse do Estado na repressão de determinados crimes. O
artigo 61 do Código de Processo Civil determina que, o juiz deve declarar de ofício, em qualquer fase do processo, se reconhecer
extinta a punibilidade. O crime capitulado na inicial, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal,
tem pena máxima cominada em 10 (dez) anos. O art. 109, inciso II, do Código Penal, ao tratar da prescrição da pretensão punitiva, estabelece que essa, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze. Em
consonância com a legislação pátria, verifico que a pena máxima cominada em abstrato para o delito em tela é 10 (dez) anos, a
qual, segundo os ditames do artigo 109, inciso II do CP, prescreve em 16 (dezesseis) anos, a contar da data em que o crime se
consumou ou da última causa interruptiva da prescrição. In casu, a última causa interruptiva da prescrição se deu em 27/01/2014,
quando do recebimento da denúncia, ou seja, há mais de 08 (oito) anos. O artigo 115 do Código Penal reduz pela metade os
prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Como podemos observar, com
o documento de fls. 51, o denunciado nasceu no dia 17/08/1992, e tendo o fato ocorrido no dia 13/08/2013, o inculpado era menor
de 21 anos à época dos fatos, sendo, portanto, beneficiário do dispositivo acima mencionado, prescrevendo o crime em 8 (oito)
anos. Considerando a aplicabilidade do benefício de redução pela metade do prazo prescricional, em razão do Réu ter menos de
21 anos na data do fato, verifica-se consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso II, combinado com os arts. 107, inciso IV e 115, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de
FELIPE BARRETO DE ARAÚJO CRUZ. Sem custas. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) oficie-se ao CEDEP,
fornecendo informações sobre o julgamento do feito; b) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas,
inclusive. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, dando-lhe conhecimento do inteiro teor da presente sentença,
nos termos do artigo 201, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, e pessoalmente o réu. Simões Filho(BA), 22 de março de
2022. ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIS SENA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2022
ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA) - Processo 0500129-61.2020.8.05.0250 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Valdinei
Alves da Silva - Vistos etc. Certifique-se a tempestividade do apelo de fl. 236. Sendo tempestivo, fica o mesmo recebido, desde
já, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Dê-se vistas ao recorrente para razões no prazo legal, e, em seguida ao
recorrido, para as contrarrazões. Após, encaminhe-se os presentes autos, imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Proceda-se a migração dos autos do SAJ para o Sistema PJE, bem como a sincronização dos arquivos colhidos
em audiência de instrução, ainda que por meio do aplicativo LIFESIZE, no PJE MÍDIAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Simões Filho(BA), 25 de março de 2022. ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito