TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CUSTODIADO, CAUTELARMENTE, POR SUPOSTO ENVOLVIMENTO, NO CRIME PREVISTO NO ARTIGOS 121, C/C ART. 14, II, DO CPB. ARGUIÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA FINALIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão da ordem, sob alegação da tese de excesso de prazo para o término
da instrução criminal.
Neste viés, como cediço, o excesso de prazo deve ser observado, fundamentalmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade,
não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto.
No caso em tela, destarte, tenho que, malgrado o atraso para a instrução criminal, tal situação é justificável, notadamente pelas
peculiaridades da causa, sobretudo quando considerado o quadro de pandemia durante o qual tramitou tramitou a ação penal.
Sobreleve-se, ainda consignar que, que o paciente encontra-se custodiado, preventivamente, por suposta infração aos artigos
121, c/c o art. 14, II, do CPB, sendo finalizada a instrução processual no dia 01/04/2022, conforme se extrai dos autos da Ação
Penal nº 8000638-54.2021.8.05.0127, após consulta no Sistema PJE – 1º Grau, na medida em que após a finalização da audiência de instrução foi aberto o prazo para as partes apresentarem as suas alegações finais.
Neste caso, pode-se afirmar a inexistência de desídia da autoridade impetrada, no que toca ao trânsito da ação penal, vez que,
segundo informes, a colheita de provas já se encerrou, estando o feito aguardando a apresentação de alegações finais pelas partes, não havendo mais espaço para discussão acerca do excesso de prazo na prisão preventiva, em consonância com a súmula
nº 52, do STJ, restando superada a alegação de excesso de prazo, tendo em vista o fim da instrução criminal.
Sendo assim, conclui-se que não se revela evidente, in hipotesis, desídia do aparelho judiciário, havendo de ser repelida a alegativa de excesso de prazo, no particular, nada obstaculizando nova perquirição do pleito, em caso de não solução do processo,
em prazo razoável.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8006297-03.2022.8.05.0000 , em que figura, como paciente, DOUGLAS DOS SANTOS e, como autoridade coatora, o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicur/Ba, ACORDAM
os Senhores Desembargadores, componentes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR ORDEM, nos termos do voto do Desembargador relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8002187-58.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Josmario De Jesus Menezes Nascimento
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Riachao Do Jacuipe
Impetrante: Heider Santos Brito Da Silva
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002187-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSMARIO DE JESUS MENEZES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA.
SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA
DEMONSTRAÇÃO. DECRETO. NECESSIDADE. ORDEM PÚBLICA. GARANTIA. AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Com efeito, como registrado na transcrição do édito, ao manter a prisão combatida, o Juízo primevo utilizou como núcleo
fundamental a necessidade de preservação da ordem pública, face a gravidade concreta dos delitos, ressaltando a grande
quantidade de cocaína e posse de duas armas de fogo e munições de calibres variados, bem como justificou a necessidade de
manutenção da medida excepcional para zelar pela aplicação da lei penal.
2. Nesse sentido, há de se registrar que o instituto da prisão preventiva, como cediço, encontra expressa previsão processual,
ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberda-