TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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típicas de um crime de assalto. Comportamento da vítima: irrelevante, de modo que deixo de valorá-lo em desfavor do acusado.
Com estas considerações, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta)
dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos delitos. Ausentes as agravantes. Reconheço as circunstâncias
atenuantes do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Neste particular, ressalte-se que o réu faz jus à diminuição, posto que confessou
a autoria delitiva de ao menos um dos crimes, razão pela qual minoro a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Em relação à pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias
acima descritas, fixo em 41 (quarenta e um) dias-multa. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez,
presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas),
passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Presente
ainda a causa de aumento de pena de crime continuado, a qual fixo em 2/3, passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 02 (dois)
meses e 10 dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente às épocas dos fatos, as quais
torno definitiva, frente a inexistência de demais causas de aumento. Tendo em vista o instituto da detração, conforme reza do art.
42 do Código Penal, nos autos do processo de execução, deverá ser abatido da pena a cumprir o período em que os acusados
ficaram presos preventivamente. Diante da pena aplicada, incabíveis são os benefícios dos artigos 44 ou 77 do Código Penal.
Considerando que os réus foram representados por advogados particulares constituídos desde o rito inicial da instrução, bem
como que não apresentaram declaração de hipossuficiência, condeno os réus aos pagamentos das custas processuais. Em
consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena
em regime fechado. Em decorrência de estarem presentes motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva dos sentenciados, consubstanciados pelos pressupostos da prisão (fummus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo
desta decisão (materialidade e autoria), entendo não ser conveniente conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade. No
presente caso, verifica-se a existência de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela pela necessidade
de proteger a ordem pública, considerando que os agentes praticaram seguidos roubos na comarca de Simões Filho, bem como
para assegurar a aplicação da lei penal, frente à noticiada tentativa de emprego de fuga, uma vez que os condenados furaram a
blitz policial em posse de uma das res furtivas, e, quando perceberam a solicitação de parada da viatura, tentaram ludibriar a
guarnição policial, apenas atendendo a voz de parada após alguns quilômetros percorridos, perto do caminho da cidade baiana
de Camaçari. Pelo exposto, decreto a MANUTENÇÃO da prisão preventiva e, em consequência, nego-lhes o benefício de recorrer em liberdade, eis que persistem os motivos ensejadores de seus decretos preventivos. Recomendem-se os réus na prisão
onde se encontram custodiados. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento das penas pecuniárias, nos termos do
disposto no art. 50, CP e no art. 686, CPP; Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República;
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Expeçam-se guias de execução em desfavor dos réus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3694/2022
ADV: JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB 20045/BA) - Processo 0500446-93.2019.8.05.0250 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: WENDEL
MANAIA DA SILVA e outro - Chamo o feito à ORDEM para retificar o despacho exarado à fl. 78, onde se lê “dia 17 de abril de
2022, às 15:00 horas”, leia-se “19 de abril de 2022, às 15:00 horas”, mantendo-se os demais termos do referido despacho. Proceda-se às intimações e diligências necessárias. P.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3697/2022
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 36408/BA) - Processo 0003851-88.2005.8.05.0250 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público de Simões Filho - RÉU: Carlos Alberto de Almeida Rocha - Edson dos Santos Moreira Filho - Vanderlei
Santos da Silva - Intime-se o Ministério Público e os defensores para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem o rol
das testemunhas que prestarão depoimento perante os jurados, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar
documentos e requerer diligências. Após, retornem-me os autos conclusos. P.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3698/2022